Decisão · STJ

STJ AREsp 2480596

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-10-05publicado em 2024-06-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A petição do agravo em recurso especial foi subscrita por advogado cujo substabelecimento não constava nos autos. A defesa foi intimada para regularizar a representação processual, no entanto apresentou substabelecimento cujos poderes foram outorgados ao subscritor apenas em momento posterior à interposição do agravo em recurso especial. 2. Com efeito, o substabelecimento posterior à interposição do recurso não tem o condão de sanar o vício de representação processual. 3. Cumpre salientar que " a mera alegação de que o advogado subscritor do recurso especial é sócio do escritório contratado não o dispensa de apresentar procuração ou ato de nomeação apud acta para atuar na instância superior" (AgInt no AREsp n. 1.150.846/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018). 4. Escorreita a decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 115 do STJ: " n a instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAMILLA ANDRADE PESSOA GAYOSO contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 992/993, que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto não juntada a procuração e/ou a cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo em recurso especial, bem como não atendida a intimação para regularizar o referido vício na representação processual, incidindo, na espécie, a Súmula n. 115 do STJ. No presente regimental (fls. 998/1.000) , a defesa aduz que procedeu com a regularização processual, juntando aos autos o instrumento de substabelecimento de poderes ao advogado subscritor do agravo em recurso especial. Argumenta que o advogado subscritor do referido recurso integra o escritório de advocacia que sempre patrocinou a defesa da agravante. Articula que "considerando-se que a peticionária foi representada processualmente pela mesma banca de advogados desde 2011, a apresentação de substabelecimento supostamente extemporâneo, pelo qual foram conferidos poderes a um único advogado DO MESMO ESCRITÓRIO, afigura-se como mera irregularidade que não possui aptidão jurídica a obstar o conhecimento do recurso" (fl. 999). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao julgamento do órgão colegiado para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo regimental (fls. 1.014/1.017). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A petição do agravo em recurso especial foi subscrita por advogado cujo substabelecimento não constava nos autos. A defesa foi intimada para regularizar a representação processual, no entanto apresentou substabelecimento cujos poderes foram outorgados ao subscritor apenas em momento posterior à interposição do agravo em recurso especial. 2. Com efeito, o substabelecimento posterior à interposição do recurso não tem o condão de sanar o vício de representação processual. 3. Cumpre salientar que " a mera alegação de que o advogado subscritor do recurso especial é sócio do escritório contratado não o dispensa de apresentar procuração ou ato de nomeação apud acta para atuar na instância superior" (AgInt no AREsp n. 1.150.846/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018). 4. Escorreita a decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 115 do STJ: " n a instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 5. Agravo regimental desprovido.
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