Decisão · STJ

STJ RMS 62905

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2020-02-11publicado em 2024-06-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N. 181 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Em caso de não conhecimento do recurso anterior por ausência de algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão que não conheceu do recurso. 2. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema n. 181 do STF). 3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não é possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em que definida a ausência de repercussão geral. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. O agravante alega que o Tema n. 181 do STF não seria aplicável ao caso dos autos, pois não haveria discussão a respeito dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, mas acerca da inaplicabilidade do art. 78 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT ao precatório do agravante. Além disso, destaca que, embora a decisão monocrática tenha entendido que o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria constitucional, enfrentou o mérito da questão, uma vez que ingressou no tema referente à aplicabilidade do art. 78 do ADCT ao caso em apreço e afirmou que não seria o caso de provimento do recurso ordinário. Pondera que (fl. 2.078): .. o Agravante impetrou o writ contendo fundamento constitucional (art. 78 do ADCT). Em primeira instância (por se tratar de competência originária), o tribunal estadual dirimiu a questão. Ainda em recurso ordinário, o STJ, embora tenha afirmado que a competência para analisar a questão seria do STF, recusa-se agora a encaminhar o recurso ao tribunal que ele mesmo entendeu seria competente. Por fim, destaca que a questão debatida já teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e os autos sejam remetidos ao Supremo Tribunal Federal. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N. 181 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Em caso de não conhecimento do recurso anterior por ausência de algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão que não conheceu do recurso. 2. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema n. 181 do STF). 3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não é possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em que definida a ausência de repercussão geral. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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