Decisão · STJ

STJ AREsp 2401795

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-06-23publicado em 2024-06-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 1.1. No caso, verificada omissão, acolhem-se os embargos para que seja suprido o vício. 2. A parte agravante ao interpor o agravo interno apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório ensejador da sanção processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para afastar a condenação ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 366/371) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 353): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu não haver nulidade no acórdão recorrido, o qual possui fundamentação suficiente para a exata compreensão das questões apreciadas, concluindo que "a parte apelante deixou transcorrer in albis o prazo concedido para regularizar a apelação, o que não foi cumprido e, por isso, restou configurada a deserção do recurso de apelo" (e-STJ fl. 211). Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, a parte embargante aponta omissão no acórdão embargado e alega que não teria sido apreciada a admissibilidade dos demais temas do recurso especial, destacando que (e-STJ fls. 369/370): Não foram objeto de julgamento: CPC, 938: questões preliminares devem ser julgadas antes do mérito (articulado 7.12 do recurso especial). CPC, 1021, § 4º: multa não aplicável, pela simples interposição de agravo interno; este precisa ser manifestamente inadmissível e a decisão tem que ser fundamentada (articulados 7.13 e 12 do recurso especial). Súmula STJ 211: necessidade de debate da questão pelo tribunal de origem, sem o que torna-se incabível o recurso maior (articulado 7.14 do recurso especial). CTN, 77: fato gerador do tributo taxa (articulado 10 do recurso especial). Constituição Federal, 5º, XXXVII: caracterização do tribunal de exceção (articulado 12 do recurso especial). Lei Complementar 35/1979, artigo 35, inciso I: dever do magistrado cumprir a lei (articulado 12 do recurso especial). (..) 3.1 Os temas postos no sub-articulado 2.5 caracterizam omissão (CPC, 1022, II), precisando da pena desse E. Tribunal. Resumindo: Arguição de falsidade ou erro de certidão forense. Existência de guia complementar de custas. Ilegalidade de julgamento de apelação, antes de agravo interno. Falta de fundamentação na aplicação de multa. Aplicação de multa em agravo interno. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, para que seja suprido o vício apontado. Os embargados apresentaram impugnação requerendo a condenação da parte embargante à multa por litigância de má-fé (e-STJ fls. 376/378). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 1.1. No caso, verificada omissão, acolhem-se os embargos para que seja suprido o vício. 2. A parte agravante ao interpor o agravo interno apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório ensejador da sanção processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para afastar a condenação ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
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