Decisão · STJ

STJ HC 901520

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-06-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS COR PUS. ROUBO IMPRÓPRIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. 1. A Corte de origem, ao julgar improcedente o pedido de revisão criminal, manteve a decisão condenatória que, apoiada na versão apresentada pela vítima, demonstrou a prática do crime de roubo na forma imprópria. Desse modo, estando a condenação fundamentada em provas válidas, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não se revela possível sua desconstituição na via eleita, assim como já assinalado pela Corte de origem no julgamento da revisão criminal. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FILIPE HENRIQUE ALVES MIRANDA contra decisão, de minha lavra, em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso no art. 157, §§ 1º e 2º, II, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime semiaberto. Foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa. Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal, que foi julgada improcedente. Na sequência, foi negado provimento ao agravo regimental, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13): Agravo regimental de decisão monocrática do relator que, na forma do art. 168, §3º, do RITJ, indeferiu revisão criminal Condenação definitiva por roubo impróprio e tentativa de furto Pretendida a desclassificação do crime mais grave para furto qualificado - Questão já apreciada por ocasião do sentença e do acórdão Inocorrência de afronta à lei ou ao conjunto probatório - Simples irresignação com a condenação que não se amolda à revisional - Inteligência no art. 621 e incisos do CPP - Subsistência do decidido. Agravo desprovido. Alegou a defesa, na impetração dirigida a esta Corte Superior, que a conduta pela qual foi o acusado condenado não se ajustaria à figura do roubo impróprio, pois, "a partir do quadro fático incontroverso consignado no acórdão recorrido restou amplamente evidente restou incontroverso que o Paciente praticou dois crimes de Furto Qualificado (um consumado e outro tentado), na medida em que a violência praticada não teve como finalidade assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro" (e-STJ fl. 7). Contra a decisão de e-STJ fls. 482/484, a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual alega que, para a apreciação do pedido contido no writ, basta a revaloração dos fatos delineados no acórdão atacado. Requer, ao final, seja o delito desclassificado para o crime de furto. É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS COR PUS. ROUBO IMPRÓPRIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. 1. A Corte de origem, ao julgar improcedente o pedido de revisão criminal, manteve a decisão condenatória que, apoiada na versão apresentada pela vítima, demonstrou a prática do crime de roubo na forma imprópria. Desse modo, estando a condenação fundamentada em provas válidas, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não se revela possível sua desconstituição na via eleita, assim como já assinalado pela Corte de origem no julgamento da revisão criminal. 2. Agravo regimental desprovido.
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