STJ REsp 2090676
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Considerando-se que o Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão punitiva intercorrente, verifica-se que as razões do recurso especial estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, uma vez que se referem exclusivamente à prescrição da pretensão executória, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF. O recorrente alega, em síntese, que, "de acordo com a jurisprudência atualizada dos Tribunais Superiores, não há que se falar, in casu, em prescrição, que só pode ser reconhecida na hipótese de inércia da parte, o que inexiste antes da formação de título passível de ser executado, em observância ao princípio da presunção de inocência, razão pela qual apenas com o trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes é possível o cômputo do prazo da prescrição da pretensão executória." (fl. 584.) Sustenta que "computar o prazo prescricional contra aquele que está obrigado a manter-se inerte representa uma contradição com a própria ratio da prescrição, pois se está admitindo o transcurso do prazo prescricional de um título ainda inexequível ante a impossibilidade jurídica de o Estado buscar o cumprimento da pena pela ausência de trânsito em julgado para ambas as partes." (fl. 584.) Afirma que, "considerando que o MP recorreu da sentença condenatória e agora recorre aos Tribunais Superiores, o Acórdão recorrido jamais transitou em julgado para o Ministério Público, sendo impossível falar-se em qualquer tipo de prescrição, ainda mais a intercorrente, nos modos no art. 110, §1º do CP." (fl. 584.) Aduz que "Não há, portanto, que se falar em qualquer deficiência da fundamentação recursal que justifique o não-conhecimento do recurso, eis que, em qualquer hipótese, é impossível, nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, o reconhecimento da prescrição em qualquer modalidade. " (fl. 584. ) Requer "a reconsideração da r. decisão agravada, com o conhecimento e provimento do recurso especial interposto; e caso mantida, o conhecimento e provimento deste agravo pela C. 6ª Turma desse E. Superior Tribunal de Justiça, para que seja reformada a decisão recorrida, com o provimento do recurso especial." (fl. 589). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Considerando-se que o Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão punitiva intercorrente, verifica-se que as razões do recurso especial estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, uma vez que se referem exclusivamente à prescrição da pretensão executória, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Agravo regimental desprovido.