STJ Rcl 45882
TRIBUTÁRIORECLAMAÇÃO AJUIZADA PELA UNIÃO PARA GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL QUE ESTIPULOU A INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DEFERITÓRIA DE INGRESSO DE ESTRANGEIROS NO BRASIL, À MÍNGUA DE VISTO, EXCETO QUANDO HAJA (A) O ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES ADMINISTRATIVAS; E (B) A ADOÇÃO PRÉVIA DAS MEDIDAS INSTRUTÓRIAS DE INFORMAÇÃO VIÁVEIS, INCLUSIVE PERÍCIA SOCIAL NO BRASIL. DECISÃO DA ORIGEM QUE DESPREZOU ESSAS CONDICIONANTES. EFEITOS DA DECISÃO LIMINAR EM SLS QUE PERDURAM ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO, E NÃO ATÉ O JULGAMENTO DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. PERÍCIA SOCIAL REALIZADA A DESTEMPO QUE NÃO SE PRESTA A COLMATAR A OMISSÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação ajuizada pela União, com pedido liminar, visando a garantir a autoridade da decisão proferida pela Corte Especial do STJ no julgamento da SLS 3.092/SC. Diz a União que a Corte Especial do STJ definiu como condições inarredáveis para o deferimento de medidas liminares nas ações que versem sobre o ingresso de haitianos no Brasil que haja, cumulativamente: (a) o esgotamento das possibilidades administrativas; e (b) a adoção prévia das medidas instrutórias de informação viáveis, inclusive perícia social no Brasil. 3. Descumprimento dessas prescrições que poderá ensejar a propositura de Reclamação para a preservação da autoridade da decisão do Superior Tribunal de Justiça, e, eventualmente, de Reclamação Disciplinar perante os órgãos correcionais contra os recalcitrantes. Não obstante, o Juízo da 17.ª Vara Cível Federal de São Paulo teria determinado que a União cumprisse a tutela antecipada deferida no processo 5018279-88.2022.4.03.6100, nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo procedente o pedido para autorizar o ingresso em território nacional dos haitianos Celia Calixte e o menor Juansito Saintadaire, independentemente de visto, para assegurar a reunião familiar no Brasil, sem prejuízo de que sejam observadas as demais normas aplicáveis ao caso.(..) Diante da reunião dos requisitos legais, reconsidero a decisão de indeferimento e concedo a tutela antecipada de urgência para a presente decisão tenha efeitos imediatos autorizando a imediata entrada da menor no território nacional, independentemente de visto. Desse modo, sustenta que o decisum impugnado fere frontalmente a autoridade da mencionada decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Requer, pois, "a) seja julgada procedente a presente reclamação para cassar, reformar (artigo 992 do CPC) e sustar de imediato (artigo 993 do CPC) os efeitos da decisão que contraria frontalmente a ordem emanada pela Corte Especial do Superior Tribunal de justiça, para que se alinhe aos preceitos estabelecidos; b) a requisição de informações da autoridade cujo ato foi impugnado, que deverão ser prestadas no prazo de 10 (dez) dais (artigo 989, inciso I, do CPC); c) a suspensão do processo ou do ato impugnado, de modo a evitar dano irreparável, considerando o caráter satisfativo da liminar (artigo 989, inciso II, do CPC); d) a citação dos beneficiários da decisão impugnada". A liminar foi deferida (fls. 1.021-1.023). O magistrado reclamado prestou informações, que foram juntadas nas fls. 1.031-1.046 e-STJ. Nelas, limitou-se a narrar a marcha processual, sem explicar as razões para o descumprimento do Acórdão da Corte Especial do STJ. Citados (fl. 1.211 e-STJ), os beneficiários da decisão reclamada quedaram-se inertes, conforme certidão de fl. 1.222 e-STJ. O Ministério Público Federal requereu, nas fls. 1.214-1.220, a atualização das informações da origem, o que foi deferido pelo despacho de fl. 1.224 e-STJ. Nas novas informações (fls. 1.227-1.229) o Juízo reclamado informou ter determinado a realização de perícia social. O MPF manifestou-se às fls. 1.239-1.240 e-STJ, opinando pela improcedência da reclamação, diante da realização da perícia social e da ausência de notícia da reforma da sentença pelo TRF da 3.ª Região. EMENTA RECLAMAÇÃO AJUIZADA PELA UNIÃO PARA GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL QUE ESTIPULOU A INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DEFERITÓRIA DE INGRESSO DE ESTRANGEIROS NO BRASIL, À MÍNGUA DE VISTO, EXCETO QUANDO HAJA (A) O ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES ADMINISTRATIVAS; E (B) A ADOÇÃO PRÉVIA DAS MEDIDAS INSTRUTÓRIAS DE INFORMAÇÃO VIÁVEIS, INCLUSIVE PERÍCIA SOCIAL NO BRASIL. DECISÃO DA ORIGEM QUE DESPREZOU ESSAS CONDICIONANTES. EFEITOS DA DECISÃO LIMINAR EM SLS QUE PERDURAM ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO, E NÃO ATÉ O JULGAMENTO DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. PERÍCIA SOCIAL REALIZADA A DESTEMPO QUE NÃO SE PRESTA A COLMATAR A OMISSÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.