Decisão · STJ

STJ AREsp 2398960

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-06-29publicado em 2024-06-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, deve a parte agravante, na petição do agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. O registro realizado após o dispositivo da decisão agravada, que menciona a previsão contida nos arts. 1.042 e 1.030, § 2º, do CPC, não constitui fundamento da decisão, mas mero alerta, realizado em atenção ao princípio da cooperação. 3. A única questão apreciada na decisão agravada, que negou seguimento ao recurso extraordinário por incidência do Tema n. 181 do STF, não foi impugnada nas razões do recurso em apreço. 4. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Em suas razões, a parte agravante alega que (fl. 609): .. a Decisão Monocrática considerou incabível o Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Extraordinário, o que não pode ser aceito, pois, segundo Nelson Nery Jr. E Georges Abboud, "o primeiro uso da interpretação conforme a Constituição é para corrigir a distorção criada pela Lei 13256/16, que, erroneamente, poderia fazer crer que a negativa de admissibilidade de RE ou REsp com fulcro no CPC (LGL 2015 1656) 1030 §1º conduziria inexoravelmente ao cabimento, apenas, do agravo interno, vedada, nessa hipótese, a condução final da admissibilidade para os Tribunais Superiores". .. Data maxima venia, a r. decisão ora agravada não pode prevalecer, pois a atribuição constitucional para julgar a admissibilidade do Recurso Extraordinário é do Supremo Tribunal Federal - STF. Essa competência não é do tribunal a quo, mas tão somente do STF. Nesse contexto, argumenta ser de competência "definitiva e exclusiva do Supremo Tribunal Federal" (fl. 609) a análise de admissibilidade do recurso extraordinário, o qual não se vincularia ao juízo feito pelo Tribunal de origem. Requer, por fim, "seja o presente agravo interno recebido e provido, com a reconsideração da r. decisão monocrática de fl. e-STJ 600/602, que indeferiu o seguimento do Recurso Extraordinário". Contrarrazões apresentadas. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, deve a parte agravante, na petição do agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. O registro realizado após o dispositivo da decisão agravada, que menciona a previsão contida nos arts. 1.042 e 1.030, § 2º, do CPC, não constitui fundamento da decisão, mas mero alerta, realizado em atenção ao princípio da cooperação. 3. A única questão apreciada na decisão agravada, que negou seguimento ao recurso extraordinário por incidência do Tema n. 181 do STF, não foi impugnada nas razões do recurso em apreço. 4. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 5. Agravo interno não conhecido.
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