Decisão · STJ

STJ HC 903401

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-05publicado em 2024-06-14
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM RECURSO ESPECIAL ANTERIOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. DATA ANTERIOR AO MARCO FIXADO PELA SUPREMA CORTE PARA MODULAR OS EFEITOS DO JULGAMENTO DO TEMA N. 788. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por constituir mera reiteração do REsp n. 1.861.887, também em favor da ora agravante, com decisão transitada em julgado na qual entendi que o marco para prescrição da pretensão executória é o dia 24/9/2018, quando o Ministério Público deixou de recorrer de acórdão que reduziu a reprimenda imposta. 2. Tendo em vista que a Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Tema n. 788 da repercussão geral (ARE 848.107/DF), estabeleceu o trânsito em julgado para ambas as partes como marco para prescrição da pretensão executória, modulando os efeitos para as ações com trânsito em julgado para a acusação posteriores a 12/11/2020, não há que se falar em aplicação ao presente caso. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR BARROS CANEDO DE OLIVEIRA contra decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 179/181). Depreende-se dos autos que o paciente (ora agravante) teve indeferido pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e executória dos crimes pelos quais foi condenado. Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem negou seguimento ao pleito nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15): HABEAS CORPUS. Prescrição da pretensão executória. Constrangimento ilegal inexistente. Seguimento negado. Seguimento negado, com recomendação. No habeas corpus, apontou a defesa que o trânsito em julgado para acusação ocorreu em 27/7/2015 e que a Suprema Corte fixou entendimento de que apenas "nos casos posteriores a 11 de novembro de 2020 passa-se a contar o prazo prescricional na data em que a sentença penal condenatória transitou em julgado para ambas as partes" (e-STJ fl. 8). Diante dessas considerações, requereu, liminarmente e no mérito, o que segue (e-STJ fl. 14): a) ser reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão executória; b) declarada a extinção da punibilidade do paciente; e c) expedido o competente alvará de soltura com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso III, 110, "caput", e 112, inciso I, todos do Código Penal. Indeferi liminarmente a impetração, tendo em vista que a tese já foi refutada no julgamento de recurso especial anteriormente interposto. Daí o presente agravo regimental, no qual repisa a defesa os elementos apresentados no habeas corpus no sentido de que o marco para prescrição da pretensão executória é a data de 27/7/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM RECURSO ESPECIAL ANTERIOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. DATA ANTERIOR AO MARCO FIXADO PELA SUPREMA CORTE PARA MODULAR OS EFEITOS DO JULGAMENTO DO TEMA N. 788. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por constituir mera reiteração do REsp n. 1.861.887, também em favor da ora agravante, com decisão transitada em julgado na qual entendi que o marco para prescrição da pretensão executória é o dia 24/9/2018, quando o Ministério Público deixou de recorrer de acórdão que reduziu a reprimenda imposta. 2. Tendo em vista que a Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Tema n. 788 da repercussão geral (ARE 848.107/DF), estabeleceu o trânsito em julgado para ambas as partes como marco para prescrição da pretensão executória, modulando os efeitos para as ações com trânsito em julgado para a acusação posteriores a 12/11/2020, não há que se falar em aplicação ao presente caso. 3. Agravo regimental desprovido.
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