STJ AREsp 2268125
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. DESPROVIMENTO. 1. Incumbe à parte recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices nela apontados. Súmula n. 182/STJ mantida. 2. "A ausência de indicação, clara e precisa, dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido violados impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula 284 do STF." (AgRg no AREsp n. 2.482.535/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da P residência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial com esteio na Súmula n. 182/STJ. Nas razões deste agravo, busca a defesa a reconsideração da decisão agravada, alegando que impugnou de forma adequada e suficiente o óbice da Súmula n. 284/STF, além de repisar os fundamentos do apelo nobre inadmitido, no qual pretendia a substituição do concurso material pela continuidade delitiva. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. DESPROVIMENTO. 1. Incumbe à parte recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices nela apontados. Súmula n. 182/STJ mantida. 2. "A ausência de indicação, clara e precisa, dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido violados impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula 284 do STF." (AgRg no AREsp n. 2.482.535/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024). 3. Agravo regimental desprovido.