Decisão · STJ

STJ EAREsp 2307803

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-02-23publicado em 2024-06-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 dias úteis previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CARLOS DE FREITAS BORGES FILHO (fls. 2-67 - expediente avulso) contra decisão de fls. 7.509-7.510, proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. O recurso especial foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementada (fls. 6.867-6.868): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. PRELIMINARES. APLICAÇÃO DO ART. 1013, II DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, OFENSA A COISA JULGADA E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AFASTADAS. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO TCM. BURLA AO CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE COMISSIONADOS. URGÊNCIA NÃO COMPROVADA. MÁ-FÉ. CONFIGURADA. MULTA CIVIL. REDUÇÃO. CABIMENTO.1. Anova lei processual civil contempla a possibilidade de o Tribunal julgar quando constatar a omissão no exame, pelo juiz, de um dos pedidos formulados pela parte conforme dispõe o art. 1013, §3º, III, do CPC. 2. Uma vez que o arcabouço processual se constitui de documentos que demonstram a justa causa necessária ao ajuizamento da ação, não há que falar-se em carência da ação ou falta de interesse de agir. 3. Outrossim, inexiste nos autos qualquer pronunciamento ou condenação do réu que implicasse na ofensa a coisa julgada ou perda superveniente de interesse. 4. A recalcitrância em acatar a determinação do Tribunal de Contas do Município consubstanciada na edição de Lei Regulamentadora da Procuradoria-Geral do Município de Goiânia, cujo escopo era a realização de concurso público e dispensa dos servidores comissionados ocupantes do cargo de Procurador Jurídico, revela a afronta ao estabelecido no inciso II, do art. 37, da Carta Magna, bem como a má-fé do apelante em prestigiar e manter no cargo os comissionados. 5. Afigura-se inaceitável o argumento consubstanciado na inabilidade do réu, justificando não se configurar sua conduta como dolosa, haja vista tratar-se de pessoa conhecedora de seus deveres, ocupante de cargo de extrema confiança do Chefe do Poder Executivo e ciente das consequências oriundas dos atos omissos perpetrados por servidor público. 6. Não logrando êxito em comprovar a ocorrência de necessidade excepcional, todos os decretos de nomeação de Procurador Jurídico editados antes e após a datada intimação da ordem emanada pelo TCM, foram mantidos ou concebidos ao arrepio dos princípios da legalidade, moralidade, igualdade e impessoalidade. 7. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, revela-se desnecessária a comprovação de dano ao erário, bastando, para tal, que concorra em uma violação de um dos princípios da administração pública, de forma omissiva ou comissiva. 8. Uma vez se revelando fora dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade, cabe a redução da multa arbitrada pelo Juízo primevo para 05 (cinco)vezes o valor da última remuneração percebida pelo réu. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos seguidos embargos de declaração, foram todos rejeitado: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DEDEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REJULGAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Uma vez que as orientações constantes na publicação da pauta de julgamento não deixa margem de dúvida quanto a não realização de intimação do deferimento ou não do pedido de sustentação oral, persistindo dúvidas acerca do deferimento do pleito, essas restaram sanadas com a inclusão dos autos em pauta presencial. 2. O julgador não está obrigado a rebater expressamente todas as teses aventadas pela parte, sendo suficiente que decida satisfatoriamente a lide indicando os motivos de seu convencimento. 3. Inexistindo no acórdão questionado quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, devem os embargos declaratórios serem desacolhidos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (fl. 6.919) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVILPÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021. INAPLICABILIDADE. DOLO CONFIGURADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REJULGAMENTO. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA. CABIMENTO. 1. Não há que se cogitar a aplicação da Lei nº 14.230/2021 o caso em estudo, eis que o dolo na conduta do embargante restou comprovada através da documentação acostada aos autos, porquanto ciente da determinação do TCM em exonerar os servidores comissionados, resolveu desacatar a ordem, beneficiando colegas ocupantes de cargo em comissão, protelando a nomeação dos aprovados em concurso. 2. não deve ser condenado o embargante ao pagamento da multa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto, não se vislumbra, na oposição dos aclaratórios, dolo, de forma a caracterizá-los como manifestamente protelatórios, mas em caso de novos manifestamente protelatórios a multa deve ser estipulada. 3.Inexistindo no acórdão questionado quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, devem os embargos declaratórios serem desacolhidos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (fl. 6.963) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOCIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021. INAPLICABILIDADE. DOLO CONFIGURADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REJULGAMENTO. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA. CABIMENTO. 1. Não há que se cogitar ajustes na aplicação da Lei nº 14.230/2021 ao caso em estudo, eis que o dolo na conduta do embargante restou comprovada através da documentação acostada aos autos, porquanto ciente da determinação do TCM em exonerar os servidores comissionados, resolveu desacatar a ordem, beneficiando colegas ocupantes de cargo em comissão, protelando a nomeação dos aprovados em concurso. 2. É defesa a utilização dos embargos declaratórios para o fim transverso de reformar o conteúdo do acórdão vergastado consoante o interesse da parte insurgente. 3. A multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, permite ao julgador coibir situações em que o vencido opõe embargos de declaração de caráter eminentemente postergador, apenas para não deixar que os autos sigam o seu curso natural. 4. Inexistindo no acórdão questionado quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, devem os embargos declaratórios serem desacolhidos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS EREJEITADOS. (fl. 7.005) A Segunda Turma, em acórdão de relatoria da Ministra Assusete Magahães, não conheceu do agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 1.047): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 1.070 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. A decisão, objeto deste Agravo interno, foi disponibilizada em 11/04/2023 (terça-feira), no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicada em 12/04/2023 (quarta-feira), o qual, entretanto, começou a transcorrer em 13/04/2023 (quinta-feira). O presente recurso foi interposto em 08/05/2023 (segunda-feira), quando já escoado o prazo legal, em 05/05/2023 (sexta-feira), conforme certificado nos autos. III. Descumprido, portanto, o prazo de quinze dias úteis, para a interposição do Agravo interno, previsto no art. 1.070 do Código de Processo Civil vigente, inviável a análise dos argumentos recursais, uma vez que não preenchido um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade. IV. Agravo interno não conhecido. Opostos seguidos embargos de declaração, ficaram assim ementados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015. II. Segundo a jurisprudência do STJ, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/03/2017). Em igual sentido: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 865.398/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2017. III. No caso, os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de Declaratórios. (fl. 7.399) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 1.023 C/C ART. 219 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. O acórdão, objeto destes Embargos de Declaração, foi disponibilizado em 30/08/2023, no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicado em 31/08/2023, e o presente recurso foi interposto em 15/09/2023, quando já escoado o prazo legal, conforme certificado nos autos. II. Descumprido, portanto, o prazo de cinco dias úteis, para a oposição dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.023 c/c art. 219 do Código de Processo Civil vigente, inviável a análise dos argumentos recursais, uma vez que não preenchido um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade. III. Embargos de Declaração não conhecidos. (fl. 7.441) O agravante apresentou os seguintes julgados como paradigmas: 1) EAresp n. 1.663.952/RJ; e 2) REsp n. 1.995.908/DF Nas razões do agravo interno às fls. 1.67 - expediente avulso. Impugnação às fls. 7.525-7.528. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 dias úteis previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Agravo interno não conhecido.
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