Decisão · STJ

STJ HC 906870

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-17publicado em 2024-06-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o decreto de prisão teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, 14,780kg de cocaína e 3,09585kg de maconha -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO PEREIRA LIMA contra decisão de minha lavra que denegou o habeas corpus. Consta dos autos que o paciente (ora agravante) foi preso em flagrante, em 23/3/2024, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois transportava aproximadamente 14kg (quatorze quilos) de substância análoga à pasta-base de cocaína e 3kg (três quilos) de maconha, tipo skunk, escondidos no interior de um veículo Ford Ranger. A custódia foi convertida em preventiva. Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 209/210): HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ALMEJADA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - IMPOSSIBILIDADE - GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA APROXIMADAMENTE 3KG DE MACONHA (SKUNK) E 14KG DE PASTA BASE DE COCAÍNA - TRANSPORTE ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do periculum libertatis. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs está fulcrada na gravidade concreta da conduta do agente, evidenciada pela grande quantidade de entorpecente apreendida aproximadamente 3kg de skunk e 14kg de pasta base de cocaína , que seria transportado entre os Estados da Federação. Precedentes do STJ. No STJ, sustentou a defesa carência de fundamentação idônea para a decretação da segregação cautelar do paciente, que teria sido imposta de maneira genérica, sem lastro em elementos concretos aptos a demonstrar a sua imprescindibilidade na hipótese. Alegou a ausência dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e defendeu a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo diploma legal. Em decisão acostada às e-STJ fls. 231/236, deneguei a ordem, motivando a interposição do presente agravo regimental, o qual reitera a argumentação anteriormente expendida. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à apreciação da Turma julgadora provendo-se o presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o decreto de prisão teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, 14,780kg de cocaína e 3,09585kg de maconha -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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