Decisão · STJ

STJ AREsp 2414716

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-13publicado em 2024-03-20
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que condenou a empresa ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de astreintes. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta aos dispositivos legais, na Súmula n. 7/STJ, na deficiência do cotejo analítico e no não cabimento de alegação de divergência com decisão monocrática. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixa de refutar todos os óbices de inadmissibilidade, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CAMILA REMEDY CARVALHO contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.795-1.796). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.496): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. I. Insurgência da executada, Google Brasil Internet Ltda., contra decisão que determinou sua intimação para pagamento da multa cominatória de R$ 50.000,00, em 15 dias, sob pena de incidência de juros, acréscimo de custas, multa e honorários de 10% sobre o montante do débito e, se não ocorrido o pagamento, realização de atos de expropriação. II. Cinge-se a controvérsia sobre o descumprimento do título judicial em cumprimento provisório. Pela leitura do acórdão desta Câmara, que deu parcial provimento à apelação interposta contra a sentença de improcedência, verifica-se que não se deliberou especificamente sobre o acesso ao conteúdo da internet impugnado por VPN (conexão estrangeira) ou por outros modos e outros procedimentos e locais utilizados para o acesso, o que, em consonância com o entendimento já adotado por este colegiado, impede que se reconheça o descumprimento do título judicial pela recorrente. Tais especificidades, para serem exigidas na execução, deveriam ter sido suscitadas, discutidas e deliberadas expressamente no título judicial atualmente em cumprimento provisório. Precedente da Câmara no sentido de que "a obrigação do provedor de pesquisa deve ser específica e, se nada constou no título judicial a respeito de exclusão de resultados de busca através de VPN, essa obrigação era inexigível." Imperioso o afastamento da multa imposta. RECURSO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.570-1.579). Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que (fl. 1.804): .. o Recurso Especial não está calçado em alegação de divergência com decisão monocrática, e sim, tendo sido meramente mencionadas algumas decisões como esforço retórico. Existem decisões monocráticas acerca validade de ordem judicial que determina remoção extraterritorial de conteúdo ilícito aguardando julgamento há mais de 5 ANOS, sendo de extrema relevância para a discussão trazer a baila as referidas decisões que tratam de tema tão específico e importante e NÃO POSSUI ACÓRDÃO PARADIGMA EM NENHUMA DAS DUAS TURMAS (3º E 4º). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 1.865-1.875). A agravante apresentou memorial às fls. 1.880-2.016. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que condenou a empresa ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de astreintes. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta aos dispositivos legais, na Súmula n. 7/STJ, na deficiência do cotejo analítico e no não cabimento de alegação de divergência com decisão monocrática. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixa de refutar todos os óbices de inadmissibilidade, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido.
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