STJ HC 907101
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA CITAÇÃO PESSOAL. INOVAÇÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação defensiva de que houve sucessivos erros na localização do agravante e de que não foram esgotados todos os meios para citação pessoal, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, constituindo mera inovação recursal, inadmissível em agravo regimental. 2. Ainda que assim não fosse a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que haveria sido determinada sem o esgotamento de todas as tentativas de localização do acusado, implicaria revolver o contexto fático-probatório, procedimento vedado na via do writ. 3. Antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 4. No caso, beneficiado com a liberdade provisória e com a imposição de medidas cautelares de não se ausentar da comarca por mais de 10 dias sem o consentimento do Judiciário, manter o endereço atualizado e recolhimento domiciliar noturno, sob pena de revogação, não foi o agravante localizado para fins de citação, sendo-lhe decretada a prisão preventiva. 5. O descumprimento de medidas protetivas impostas, autoriza a medida constritiva, conforme inteligência do art. 282, § 4º, c/c o art. 312, parágrafo único, c/c o art. 313, inciso III, todos do Código de Processo Penal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIEL DE JESUS DUARTE contra decisão de minha lavra que denegou habeas corpus. Depreende-se dos autos que o paciente (ora agravante) foi preso em flagrante em no dia 19/5/2019, por suposta infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Segundo a denúncia, o paciente trazia consigo, com finalidade mercantil, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, uma porção de cocaína, com massa de 51,40g (cinquenta e um gramas e quarenta centigramas), distribuídos em 61 invólucros individuais (pinos) (e-STJ fls. 36/37). Foi-lhe concedida a liberdade provisória mediante o cumprimento de cautelares alternativas. Em razão do descumprimento das medidas impostas, consistente em não manter o endereço atualizado e estar em local incerto e não sabido, foi-lhe decretada a prisão preventiva (e-STJ fls. 29/30). Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10): HABEAS CORPUS -TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE - ACUSADO FORAGIDO - ORDEM DENEGADA. 1. Inexiste constrangimento ilegal se o Juízo a quo decreta a prisão preventiva após destacar a presença de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria, além de demonstrar a necessidade da medida extrema para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, a manutenção da segregação provisória é medida que se impõe, sobretudo por encontrar-se o paciente foragido, sendo a medida necessária, dessa forma, para assegurar a aplicação da lei penal e para a conveniência da instrução. No STJ, alegou a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Aduziu, ainda, que "nenhum elemento de informação produzido indica risco de fuga ou tentativa de se esquivar do julgamento do Poder Judiciário. Tanto é que, apesar de não informar o novo endereço, o paciente continuou residindo na cidade de Teófilo Otoni/MG (comprovante de residência em anexo), bem como demonstrou a existência de vínculo de emprego formal desde fevereiro de 2022 com a empresa LCM CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO S.A (CTPS em anexo),de onde retira o sustento próprio e o de sua família" (e-STJ fl. 5). Em decisão acostada às e-STJ fls. 92/97, deneguei a ordem, motivando a interposição do presente agravo regimental, reiterando a argumentação anteriormente expendida. A defesa acrescenta que houve sucessivos erros na localização do agravante e que não foram esgotados todos os meios para a citação pessoal dele, atendendo-se de forma precipitada o pedido do Ministério Público de citação editalícia. Argumenta que a "ausência de localização do réu não pode ser usada como único fundamento para a segregação cautelar" (e-STJ fl. 106). Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão ou pela submissão do feito à apreciação da Turma julgadora para o fim de revogar a preventiva do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA CITAÇÃO PESSOAL. INOVAÇÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação defensiva de que houve sucessivos erros na localização do agravante e de que não foram esgotados todos os meios para citação pessoal, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, constituindo mera inovação recursal, inadmissível em agravo regimental. 2. Ainda que assim não fosse a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que haveria sido determinada sem o esgotamento de todas as tentativas de localização do acusado, implicaria revolver o contexto fático-probatório, procedimento vedado na via do writ. 3. Antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 4. No caso, beneficiado com a liberdade provisória e com a imposição de medidas cautelares de não se ausentar da comarca por mais de 10 dias sem o consentimento do Judiciário, manter o endereço atualizado e recolhimento domiciliar noturno, sob pena de revogação, não foi o agravante localizado para fins de citação, sendo-lhe decretada a prisão preventiva. 5. O descumprimento de medidas protetivas impostas, autoriza a medida constritiva, conforme inteligência do art. 282, § 4º, c/c o art. 312, parágrafo único, c/c o art. 313, inciso III, todos do Código de Processo Penal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.