STJ HC 906140
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da uníssona jurisprudência desta Corte Superior, "seja no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade" (AgRg no HC n. 756.257/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). 2. No presente caso, o Juízo das execuções não se valeu da unificação das penas ou da data da última falta grave para fixar a data-base relativa à progressão de regime, como quer fazer parecer a defesa. As instâncias ordinárias apontaram, corretamente, a data da última prisão para a concessão do benefício, tendo em vista que o ora agravante cumpria pena em regime semiaberto quando cumprido o mandado prisional para dar início à execução de nova condenação. Precedente. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO OLIVEIRA MOREIRA contra a decisão de e-STJ fls. 38/41, por meio da qual indeferi liminarmente a ordem para manter a data da última prisão como marco para progressão de regime. Depreende-se dos autos que o paciente encontrava-se em cumprimento de pena no regime semiaberto quando cometeu novo delito, razão pela qual foi alterado o marco temporal para nova progressão. Interposto agravo em execução na origem, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 27): Agravo em Execução - Retificação de cálculo para progressão de regime - Recurso interposto pelo sentenciado contra a decisão que considerou como base o cálculo da pena a data de sua última prisão - Alegação que o marco inicial deve permanecer inalterado porque não se trata de fato ocorrido no curso do resgate das reprimendas impostas ao agravante - Impossibilidade - Entendimento consolidado de que a data base a ser considerada deve ser o dia da última prisão - Agravo não provido. Na impetração, a defesa alegou que "não poderia haver a interrupção operada no cálculo, já que, após 20/11/2017, não houve a prática de qualquer fato novo pelo sentenciado (nem crime nem falta grave), sendo que a última prisão aos 26/01/2022 fora efetuada com o paciente já preso, tratando-se de mero cumprimento de mandado de prisão sem fato novo" (e-STJ fl. 4). Requereu a concessão da ordem "para o fim de afastar a interrupção do lapso para progressão de regime em virtude da unificação de penas, mantendo-se a última falta disciplinar do paciente (20/11/2017) como data-base para a contagem de lapso para progressão de regime" (e-STJ fl. 11). Às e-STJ fls. 38/41, indeferi liminarmente a impetração. Neste regimental, o agravante repisa a tese de que inexiste reconhecimento de falta grave no processo de execução e que a data para fins de progressão não pode ser alterada em virtude de nova prisão, tendo em vista que o paciente estava cumprindo pena em regime semiaberto. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da uníssona jurisprudência desta Corte Superior, "seja no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade" (AgRg no HC n. 756.257/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). 2. No presente caso, o Juízo das execuções não se valeu da unificação das penas ou da data da última falta grave para fixar a data-base relativa à progressão de regime, como quer fazer parecer a defesa. As instâncias ordinárias apontaram, corretamente, a data da última prisão para a concessão do benefício, tendo em vista que o ora agravante cumpria pena em regime semiaberto quando cumprido o mandado prisional para dar início à execução de nova condenação. Precedente. 3. Agravo regimental desprovido.