Decisão · STJ

STJ AREsp 2590491

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-03-15publicado em 2024-06-14
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem, para negar trânsito ao recurso especial, com relação à incidência da Súmula n. 7/STJ e com relação à Súmula n. 83/STJ . 3. Conforme entendimento pacífico nesta Corte Superior, "São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve de monstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos." (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.) 4. Também da jurisprudência deste Superior Tribunal, colhe-se o entendimento segundo o qual, "Para se afastar o óbice contido na Súmula 83/STJ, não basta que se mencione um único julgado, devendo "ser trazidos à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça, atuais em relação à decisão agravada, que demonstrem ter o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à posição dominante da jurisprudência desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 1.712 .720/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020, grifei.) 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAPHAEL MARTINS DE ARRUDA contra a decisão de fls. 860-861, por meio da qual não se conheceu do agravo em recurso especial. No regimental (fls. 866-872), sustenta o agravante que foram impugnados os óbices apontados pela Corte de origem. Além disso, repisa as razões do apelo nobre e afirma que, "O agravo foi devidamente fundamentado, tendo em vista que foram rebatidas pela defesa todas as questões levantadas pela decisão agravada, não restando nenhuma sem a devida impugnação pela parte agravante, de modo que a decisão recorrida se mostra equivocada devendo ser reconsiderada pelo d. relator ou reformada pela turma julgadora" (fl. 868). Aduz, outrossim, que "as alegações feitas na decisão não se sustentam, pois todas as matérias foram impugnadas de forma correta e específica, devendo assim este agravo ser conhecido e provido, conforme jurisprudência do Colendo STJ" (fl. 871). Requer, ao final (fl. 871): "1) seja reconsiderada a r. decisão monocrática que não conheceu do Agravo e negou seguimento ao Recurso Especial; 2) não havendo a reconsideração do r. decisum, seja o presente recurso levado à apreciação do colegiado competente; 3) Requer-se, por fim, a observância das prerrogativas de intimação pessoal e de contagem em dobro de todos os prazos dos membros da Defensoria Pública da União, ex vi do art. 44, I, da LC n.º 80/94." Em seu parecer, o d. representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 885-887). Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem, para negar trânsito ao recurso especial, com relação à incidência da Súmula n. 7/STJ e com relação à Súmula n. 83/STJ . 3. Conforme entendimento pacífico nesta Corte Superior, "São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve de monstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos." (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.) 4. Também da jurisprudência deste Superior Tribunal, colhe-se o entendimento segundo o qual, "Para se afastar o óbice contido na Súmula 83/STJ, não basta que se mencione um único julgado, devendo "ser trazidos à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça, atuais em relação à decisão agravada, que demonstrem ter o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à posição dominante da jurisprudência desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 1.712 .720/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020, grifei.) 5. Agravo regimental improvido.
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