Decisão · STJ

STJ HC 815437

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-04-12publicado em 2024-06-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. CARÁTER PESSOAL DA RECIDIVA. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS. REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "a reincidência é circunstância de caráter pessoal que pode ser reconhecida na fase da execução penal e estende-se sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios". (AgRg no HC n. 761.742/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.) 2. "A Lei n. 13.964/2019, ao alterar as regras da progressão de regime, não revogou o art. 44 da Lei n. 11.343/2006, tácita ou expressamente, pois não enunciou ou regulou o livramento con dicional na situação de reincidência específica em crime hediondo, ou outro a ele equiparado. Remanesce intangível a formatação do Código Penal e da Lei de Drogas, visto que não houve conflito de normas, as quais, em verdade, são complementares. O Pacote Anticrime recrudesceu a execução penal na hipótese do art. 112, VI, da LEP, pois a vedação ao benefício do art. 83 do CP passou a alcançar, também, os condenados primários, que cumprem pena pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte" (AgRg no HC 761.742/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.) 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CHRISTIAN JORDAN LOPES PEREIRA que denegou o habeas corpus. O agravante sustenta, em suma, que "importa destacar a falha na instrução do agravo em execução interposto pelo Ministério Público, uma vez que este não juntou ao recurso as cópias de cada umas das guias de execução criminal expedidas e o cálculo objeto da impugnação, de forma quese trata de clara inobservância aos requisitos de admissibilidade do recurso" (fl. 150). Aduz que "não há previsão expressa de vedação ao livramento condicional para crimes comuns. Nesse sentido, aplicar a fração de 1/1 do reincidente específico em crime hediondo para todas as penas imputadas ao executado, desconsiderando a natureza dos delitos,viola o artigo 83 do Código Penal e, via reflexa, o princípio da legalidade" (fl. 151). Destaca que "o próprio sistema SEEU, ao tratar do livramento condicional e da progressão de regime, apresenta diferentes espaços para a aplicação das distintas frações, demonstrando a possibilidade de se aplicar, numa mesma execução, diversos tratamentos, individualizando-se cada uma das penas" (fl. 151). Alega que "a vedação ao livramento condicional não pode atingir os delitos comuns, devendo cada guia de execução ser considerada separadamente" (fl. 152). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão c olegiado para conhecimento e provimento do agravo, para reformar a decisão monocrática e, com isso, conceder a ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. CARÁTER PESSOAL DA RECIDIVA. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS. REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "a reincidência é circunstância de caráter pessoal que pode ser reconhecida na fase da execução penal e estende-se sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios". (AgRg no HC n. 761.742/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.) 2. "A Lei n. 13.964/2019, ao alterar as regras da progressão de regime, não revogou o art. 44 da Lei n. 11.343/2006, tácita ou expressamente, pois não enunciou ou regulou o livramento con dicional na situação de reincidência específica em crime hediondo, ou outro a ele equiparado. Remanesce intangível a formatação do Código Penal e da Lei de Drogas, visto que não houve conflito de normas, as quais, em verdade, são complementares. O Pacote Anticrime recrudesceu a execução penal na hipótese do art. 112, VI, da LEP, pois a vedação ao benefício do art. 83 do CP passou a alcançar, também, os condenados primários, que cumprem pena pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte" (AgRg no HC 761.742/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.) 3. Agravo regimental desprovido.
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