STJ AREsp 2437397
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação declaratória de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por CLARO S.A contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial que interpusera e negou provimento. Ação: declaratória de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais, ajuizada por J.A. COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, em face da agravante, em razão da celebração entre as partes de contrato de prestação de serviços de manutenção, reparo e instalação, entre outros, de produtos e serviços relacionados à TV por assinatura, linha móvel e orientação ao cliente da demandada. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar a rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, realizada sem justa causa pela agravante; ii) condenar a agravante ao pagamento de metade da quantia que caberia à agravada entre a rescisão antecipada do contrato (20/09/2016) até termo legal do contrato (15/01/2017), devendo o cálculo ser apurado considerando a média de faturamento mensal durante a execução do contrato, competindo à agravante juntar todas as notas fiscais do período da relação jurídica para posterior elaboração dos cálculos; e iii) condenar a agravante ao pagamento da multa contratual equivalente a 10% do valor da média dos três últimos pagamentos efetuados à agravada.