Decisão · STJ

STJ AREsp 2590887

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-03-15publicado em 2024-06-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos do que preceituam os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput, § 3º, do Código de Processo Penal. 2. O agravo contra decisão monocrática, em matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no Código de Processo Civil, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, da Lei 13.105/2015). Precedentes. 3. No caso dos autos, a decisão agravada foi disponibilizada em 11/4/2024 e considerada publicada em 12/4/2024 (fl. 465). O decurso do prazo legal teve início em 15/4/2024 e expirou no dia 19/04/2024. Porém, a petição de agravo regimental somente foi interposta em data de 24/4/2024 (fl. 472), fora, portanto, do prazo legal e após o trânsito em julgado da decisão monocrática, conforme certidão de trânsito em julgado de fl. 470. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDWILSON SILVA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 463-464). Neste regimental, o agravante, além de tecer uma narrativa do que acontecidos nos autos, alega que "Pelo princípio da dialeticidade, o Agravante, vem infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do Agravo do Recurso Especial, decisão proferida monocraticamente pela Ministra Presidente do STJ" (fl. 476). Requer, ao final, "seja conhecido e provido e em ato continuo, seu Recurso Especial seja apreciado e, nessa extensão, seja conhecido e provido, ou, caso contrário, a submissão do presente agravo interno para julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 478). O d. representante do Ministério Público Federal manifestou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 500-502), em parecer cuja ementa registra: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO REGIMENTAL DE CINCO DIAS PREVISTO NO ART. 258 DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. EVENTUALMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Apresentada contraminuta (fls. 514-517). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos do que preceituam os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput, § 3º, do Código de Processo Penal. 2. O agravo contra decisão monocrática, em matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no Código de Processo Civil, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, da Lei 13.105/2015). Precedentes. 3. No caso dos autos, a decisão agravada foi disponibilizada em 11/4/2024 e considerada publicada em 12/4/2024 (fl. 465). O decurso do prazo legal teve início em 15/4/2024 e expirou no dia 19/04/2024. Porém, a petição de agravo regimental somente foi interposta em data de 24/4/2024 (fl. 472), fora, portanto, do prazo legal e após o trânsito em julgado da decisão monocrática, conforme certidão de trânsito em julgado de fl. 470. 4. Agravo regimental não conhecido.
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