STJ HC 863309
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO HC. POSSIBILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PREVISÃO LEGAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATIPICIDADE E SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCURSÃO VERTICAL NA PROVA. NÃO CABIMENTO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o habeas corpus com base na jurisprudência dominante deste Tribunal, hipótese ocorrida nos autos 2. É incontroverso que o réu convenceu sua esposa a levar manuscritos relevantes da estrutura e de funcionamento da organização criminosa para fora da Penitenciária I de Serra Azul. 3. O paciente ostentava a posição "sintonia", status de líder, dentro da referida organização e os citados manuscritos, pela sua relevância, não seriam confiados a não integrantes. 4. Não há elementos que permitam identificar a existência da alegada coação, em contraponto àqueles que indicam a sua participação na organização. O depoimento do servidor da unidade prisional não é categórico e incontestável o suficiente para infirmar os elementos de prova coligidos pelo Ministério Público. 5. Não há como esta Corte Superior refutar as premissas fáticas consignadas no acórdão, uma vez que, para tanto, seria imprescindível reexaminar verticalmente as provas dos autos, providência incompatível com o habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO MURILO LIBERTUCCI agrava de decisão de minha relatoria em que deneguei a ordem de habeas corpus e, dessa forma, mantive a sua condenação pelo crime disposto no art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013. A defesa se insurge contra o julgamento do habeas corpus de forma monocrática e não de forma colegiada. No mais, reitera a atipicidade da conduta imputada, ao argumento de não haver nenhum indício de associação do acusado com a referida organização criminosa para a obtenção de qualquer vantagem. Aponta as declarações de funcionários do estabelecimento prisional de que o paciente não pertence à organização criminosa, tem bom comportamento, trabalha e estuda. Justifica a adesão do agente aos fato imputado pela circunstância de haver sido coagido por integrantes da citada organização criminosa. Requer o provimento do agravo regimental, a fim de que seja concedido o habeas corpus EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO HC. POSSIBILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PREVISÃO LEGAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATIPICIDADE E SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCURSÃO VERTICAL NA PROVA. NÃO CABIMENTO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o habeas corpus com base na jurisprudência dominante deste Tribunal, hipótese ocorrida nos autos 2. É incontroverso que o réu convenceu sua esposa a levar manuscritos relevantes da estrutura e de funcionamento da organização criminosa para fora da Penitenciária I de Serra Azul. 3. O paciente ostentava a posição "sintonia", status de líder, dentro da referida organização e os citados manuscritos, pela sua relevância, não seriam confiados a não integrantes. 4. Não há elementos que permitam identificar a existência da alegada coação, em contraponto àqueles que indicam a sua participação na organização. O depoimento do servidor da unidade prisional não é categórico e incontestável o suficiente para infirmar os elementos de prova coligidos pelo Ministério Público. 5. Não há como esta Corte Superior refutar as premissas fáticas consignadas no acórdão, uma vez que, para tanto, seria imprescindível reexaminar verticalmente as provas dos autos, providência incompatível com o habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido.