STJ REsp 1838183
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 645/663) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 611/615). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-SJT fls. 639/641). Em suas razões, a parte alega que a decisão agravada foi omissa "em relação ao cabimento de caução na hipótese de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real e proferiu nova decisão ignorando que conforme esclarecido no recurso especial da agravante, a Eg. Turma do Eg. TJDFT. Quando do julgamento do Agravo de Instrumento, adotou de ofício o artigo 520 do NCPC" (e-STJ fl. 647). Aduz que, "tendo em vista a adoção de tese pela Eg. Turma de aplicação de ofício do artigo 520 do NCPC (trecho acima marcado), foram opostos declaratórios para o fim de requerer o esclarecimento sobre a aplicação de todas as exigências do referido artigo, em especial o inciso IV do artigo 520 do NCPC que exige caução" (e-STJ fl. 651). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado, "para prover o Recurso Especial, por violação ao artigo 520, IV do NCPC para o fim de condicionar liberação de valores e transferência de posse ou alienação de propriedade ou outro direito ou atos que causem grave dano ao executado à CAUÇÃO SUFICIENTE IDÔNEA, nos exatos termos da lei" (e-STJ fl. 658). A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 670/683), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.