Decisão · STJ

STJ HC 865631

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-10-27publicado em 2024-06-14
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE CELEBRAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 13.964/2019 ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. DECISÃO MANTIDA. 1. É válido o entendimento do Tribunal de origem, segundo o qual, o acordo de não persecução penal seria possível se a denúncia não tivesse sido recebida. Ademais, conforme bem observado no parecer ministerial, "Em consulta ao andamento da apelação criminal, constatou-se que o acórdão transitou em julgado em 6/12/2023" (fl. 310). Com efeito, de fato, consta nas informações que a denúncia foi recebida em 14/6/2023 (fl. 271), e foi certificado o trânsito e expedida guia de recolhimento provisória do paciente, o que denota o encerramento da prestação jurisdicional. 2. Esta Corte Superior entende que a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, revela-se incompatível com o propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito (AgRg no AREsp 1.983.450/DF, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe de 24/6/2022) - (REsp 1.874.525/SC, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 13/2/2023) (AgRg no REsp 2.011.688/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 2/5/2023)." (AgRg no AgRg no REsp 2024168/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 6/3/2024.) 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Nicholas Simao Anacleto contra decisão da minha lavra (fls. 317-319), que denegou o presente habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A combativa defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso, concedendo o benefício do tráfico privilegiado, mitigando à pena a 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime aberto, além do pagamento de 167 dias-multa, substituindo a pena de prisão por 2 penas de prestação de serviços à comunidade. O impetrante aduz que opôs embargos de declaração para que o Tribunal de origem se manifestasse a respeito de ter deixado de converter o julgamento em diligência, a fim de intimar o Ministério Público, na origem, para propor acordo de não persecução penal; os embargos foram conhecidos e rejeitados. Neste recurso, repisa a defesa, em síntese, os mesmos argumentos trazidos no inicial no sentido de que o acórdão que rejeitou os embargos é ilegal, pois a Corte de origem deveria ter suspendido os efeitos da condenação até o julgamento final do habeas corpus e converter o julgamento em diligência, a fim de determinar a intimação do Parquet para oferecer acordo de não persecução penal ao paciente. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o envio do feito para apreciação junto à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE CELEBRAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 13.964/2019 ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. DECISÃO MANTIDA. 1. É válido o entendimento do Tribunal de origem, segundo o qual, o acordo de não persecução penal seria possível se a denúncia não tivesse sido recebida. Ademais, conforme bem observado no parecer ministerial, "Em consulta ao andamento da apelação criminal, constatou-se que o acórdão transitou em julgado em 6/12/2023" (fl. 310). Com efeito, de fato, consta nas informações que a denúncia foi recebida em 14/6/2023 (fl. 271), e foi certificado o trânsito e expedida guia de recolhimento provisória do paciente, o que denota o encerramento da prestação jurisdicional. 2. Esta Corte Superior entende que a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, revela-se incompatível com o propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito (AgRg no AREsp 1.983.450/DF, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe de 24/6/2022) - (REsp 1.874.525/SC, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 13/2/2023) (AgRg no REsp 2.011.688/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 2/5/2023)." (AgRg no AgRg no REsp 2024168/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 6/3/2024.) 3. Agravo regimental improvido.
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