STJ HC 812197
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial, visando a exclusão da qualificadora de rompimento de obstáculo e o redimensionamento da pena aplicada ao paciente, condenado a 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, além de 45 dias-multa, pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do Código Penal), sob a alegação de ausência de exame pericial para comprovar o arrombamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) a possibilidade de se comprovar a qualificadora do rompimento de obstáculo por meio de provas diversas do exame pericial, ante a justificada ausência do laudo técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífico no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na presente hipótese. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo por outros meios probatórios, quando justificada a ausência do exame pericial, em conformidade com os arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal. 5. No caso em análise, a ausência do laudo pericial foi devidamente justificada pela necessidade de reparação imediata das fechaduras, a fim de proteger os imóveis de novos prejuízos, sendo a materialidade do arrombamento comprovada por depoimentos das vítimas, testemunha e confissão extrajudicial do acusado. 6. A revisão da dosimetria da pena, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não restou configurado. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl.308). O paciente foi condenado à pena de 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 45 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155,§ 4º, l, do Código Penal, por três vezes. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa. A impetrante sustenta: a) "a Corte de origem não observou a exigência legal da realização de exame pericial, em que é imprescindível em caso de crimes que deixam vestígios, nos termos do a rtigo 158 do Código de Processo Penal" (e- STJ fl. 5); b) "a prova testemunhal, ou mesmo a confissão do réu, não se prestam, por expressa determinação legal, a suprir o exame de corpo de delito" (e-STJ fl. 6); c) "uma das vítimas disse em juízo que não presenciou nenhum arrombamento em sua casa, o que leva a um juízo de incerteza acerca do suposto rompimento de obstáculo" (e-STJ fl. 6); e d) "imperioso o afastamento da incidência da qualificadora do arrombamento, ante a absoluta inexistência de prova concreta apta a demonstrar a sua materialidade" (e-STJ fl. 7). Requer, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para excluir a qualificadora do rompimento de obstáculo e redimensionar a pena. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial, visando a exclusão da qualificadora de rompimento de obstáculo e o redimensionamento da pena aplicada ao paciente, condenado a 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, além de 45 dias-multa, pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do Código Penal), sob a alegação de ausência de exame pericial para comprovar o arrombamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) a possibilidade de se comprovar a qualificadora do rompimento de obstáculo por meio de provas diversas do exame pericial, ante a justificada ausência do laudo técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífico no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na presente hipótese. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo por outros meios probatórios, quando justificada a ausência do exame pericial, em conformidade com os arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal. 5. No caso em análise, a ausência do laudo pericial foi devidamente justificada pela necessidade de reparação imediata das fechaduras, a fim de proteger os imóveis de novos prejuízos, sendo a materialidade do arrombamento comprovada por depoimentos das vítimas, testemunha e confissão extrajudicial do acusado. 6. A revisão da dosimetria da pena, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não restou configurado. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido.