STJ AREsp 2521000
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. Precedentes. 2. Ademais, "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inv iabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos. Incidência da Súmula n. 182, STJ" (AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023). 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante, em síntese, "foi negada vigência ART. 386 E INCISOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E DO ARTIGO 306 DO CTB, já que não se optou pela absolvição e de acordo com a nova redação do delito de embriagues ao volante, somente existirá o crime citado quando houvesse superação de um determinado risco-base. Não há mais o perigo abstrato presumido (ou puro)" (fl. 366). Aduz, outrossim, que "o recurso especial reúne todas as condições de admissibilidade, mormente por ter atendido requisitos previstos no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, conforme as razões expostas, bem como o Agravo em Recurso Especial foi devidamente impugnado. Portanto, o Agravo deverá ser conhecido, ante as razões ora postas" (fl. 368). No mais, reitera os mesmos argumentos expendidos nos recursos anteriores. Requer, ao final, o provimento do recurso para o conhecimento e o provimento do recurso especial. Nas contrarrazões, a defesa opinou pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. Precedentes. 2. Ademais, "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inv iabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos. Incidência da Súmula n. 182, STJ" (AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023). 3. Agravo regimental não conhecido.