STJ AREsp 2495616
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto após decurso do prazo de cinco dias corridos previsto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798 do Código de Processo Penal. 2. A parte foi considerada intimada da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em 8/2/2024 e protocolizou o agravo regimental em 23/2/2024, após decurso do prazo regimental. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL NASCIMENTO DE CASTRO contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ. O agravante alega, em síntese, que impugnou os fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 162-165). Requer a submissão do recurso ao Colegiado para que seja dado provimento ao presente agravo. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 185-187). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto após decurso do prazo de cinco dias corridos previsto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798 do Código de Processo Penal. 2. A parte foi considerada intimada da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em 8/2/2024 e protocolizou o agravo regimental em 23/2/2024, após decurso do prazo regimental. 3. Agravo regimental não conhecido.