STJ AREsp 2279457
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ATACADO IDONEAMENTE (SÚMULA N. 7/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa, nas razões do agravo em recurso especial, embora tenha feito menção à Súmula n. 7/STJ, deixou de apontar, adequadamente, como seria possível, no caso concreto, à míngua de uma análise fática, alterar as conclusões da Corte local para concluir pela impossibilidade de aplicação de tratamento ambulatorial ao recorrente. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 981-982, em que não se conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. A defesa, no agravo regimental, afirma, em síntese, que os dois fundamentos da decisão que inadmissibilidade foram devidamente impugnados. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou que o presente recurso seja levado para a apreciação da Turma competente. A parte agravada foi devidamente intimada para contra-arrazoar o recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ATACADO IDONEAMENTE (SÚMULA N. 7/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa, nas razões do agravo em recurso especial, embora tenha feito menção à Súmula n. 7/STJ, deixou de apontar, adequadamente, como seria possível, no caso concreto, à míngua de uma análise fática, alterar as conclusões da Corte local para concluir pela impossibilidade de aplicação de tratamento ambulatorial ao recorrente. 3. Agravo regimental improvido.