STJ AREsp 2507384
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não havendo impugnação específica acerca do fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial ou à insistência no mérito da controvérsia. 3. Com efeito, seria necessário que o agravante demonstrasse como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias à margem de uma análise documental, ônus do qual, contudo, não se desincumbiu. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS MARCOS GONCALVES FERREIRA contra decisão da Presidência desta Corte, em que não se conheceu do agravo em recurso especial do ora agravante por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. A defesa, no agravo regimental, afirma que a decisão agravada não merece prosperar. Aduz que "a decisão de inadmissão desrespeitou o art. 479 do CPC bem como demonstrou o prejuízo: o Recorrente foi condenado" (fl. 1.073). Sustenta que "a defesa demonstrou, de forma incontroversa, que o art. 482, 492, I, C e D do CPC foram desrespeitados haja vista que o Douto Magistrado, ao fixar a pena, bem como o TJMG, decidiram não aplicar a decisão do Douto Conselho de sentença na aplicação da pena já que decidiu pela aplicação mínima do privilégio sob o argumento que a decisão do conselho de sentença não tinha respaldo nos autos" (fl. 1.073). Requer a reconsideração da decisão agravada para que seja dado provimento ao recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não havendo impugnação específica acerca do fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial ou à insistência no mérito da controvérsia. 3. Com efeito, seria necessário que o agravante demonstrasse como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias à margem de uma análise documental, ônus do qual, contudo, não se desincumbiu. 4. Agravo regimental desprovido.