STJ HC 816562
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. BUSCA PESSOAL E INGRESSO ILEGAL EM DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. ILICITUDE DA PROVA RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante julgamento do RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso co m as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito, o que não se tem no presente caso. 2. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 3. No caso dos autos, observa-se que a prisão em flagrante do paciente somente ocorreu em virtude de os policiais, que estavam em patrulhamento de rotina, terem recebido informação via telefone funcional (disk denúncia) da movimentação de mercancia de entorpecentes, na Rua Joaquim Cândido Silva, quadra 8, lote 30, Setor Oriente Ville, Goiânia/GO, razão pela qual se dirigiram ao local. No local, os policiais constataram forte odor de maconha, mesma oportunidade em que avistaram o apelante YAN, o qual possuía equipamento de monitoração eletrônica. Assim, os policiais realizaram busca pessoal no acusado, mas nada encontraram. Após, YAN permitiu o ingresso dos policiais em sua residência. 4. Ocorre que não houve nenhuma comprovação documental de que a autorização do réu tenha se dado de forma livre e voluntária, sendo certo que em seu interrogatório o réu afirmou que, "quando chegou em casa os policiais já estavam dentro de sua residência (mídia acostada à mov. 45)". Por sua vez, a esposa do acusado, que estava na residência no momento em que os policiais adentraram, declarou que "os policiais adentraram sua casa, enquanto estava sentada na sala e que tão logo perguntaram pela droga". 5. Consoante já decidido por esta Corte, "caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado, ou que, na espécie, havia em curso na residência uma clara situação de flagrante, a autorizar, pois, o ingresso domiciliar mesmo sem consentimento do morador. Não houve, para tanto, preocupação em documentar esse consentimento, quer por escrito, quer por testemunhas, quer, ainda e especialmente, por registro de áudiovídeo" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021). 6. Ademais, não é necessário revolver o material fático-probatório dos autos para reconhecer a ilicitude das provas, uma vez que, no caso, os fatos incontroversos já estão suficientemente delineados nos autos, especialmente na sentença condenatória e no acórdão que julgou a apelação criminal, que resumiram o substrato fático do caso em apreço. Assim, o caso em análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória. 7. Assim, reconhecida a ilegalidade da entrada dos agentes estatais no domicílio do agravado, devem ser reconhecidas como ilícitas as provas dos crimes de tráfico de drogas derivadas do flagrante no Processo n. 5303236-68.2022.8.09.0011, o que enseja sua absolvição do crime de tráfico de drogas, por ausência de materialidade delitiva. 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que concedeu o habeas corpus para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal e ingresso domiciliar sem mandado, bem como as provas delas derivadas, absolvendo o paciente quanto aos delitos pelos quais foi condenado (art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal). O agravante alega que "desconstituir as premissas fáticas que ampararam a decisão a quo, além de configurar ofensa ao princípio do livre convencimento motivado do Julgador, impõe incursão aprofundada em sítio probatório, providência não admitida na via eleita" (fl. 519). Aduz que "a reanálise dos documentos amealhados aos autos, notadamente a confrontação dos depoimentos prestados na fase inquisitorial e em juízo, bem como do Auto de Prisão em Flagrante com o acórdão questionado, indubitavelmente viola o princípio do livre convencimento motivado do Juiz, pois significa substituir a valoração de fatos e provas efetivadas pelas instâncias ordinárias, o que não é admitido em sede extraordinária, mesmo na via do mandamus constitucional" (fl. 519). Assevera que "tampouco, verifica-se, na espécie, flagrante violação ao direito de locomoção apta a autorizar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício" (fl. 520). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado, a fim de reformar a decisão recorrida, restabelecendo-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. BUSCA PESSOAL E INGRESSO ILEGAL EM DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. ILICITUDE DA PROVA RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante julgamento do RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso co m as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito, o que não se tem no presente caso. 2. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 3. No caso dos autos, observa-se que a prisão em flagrante do paciente somente ocorreu em virtude de os policiais, que estavam em patrulhamento de rotina, terem recebido informação via telefone funcional (disk denúncia) da movimentação de mercancia de entorpecentes, na Rua Joaquim Cândido Silva, quadra 8, lote 30, Setor Oriente Ville, Goiânia/GO, razão pela qual se dirigiram ao local. No local, os policiais constataram forte odor de maconha, mesma oportunidade em que avistaram o apelante YAN, o qual possuía equipamento de monitoração eletrônica. Assim, os policiais realizaram busca pessoal no acusado, mas nada encontraram. Após, YAN permitiu o ingresso dos policiais em sua residência. 4. Ocorre que não houve nenhuma comprovação documental de que a autorização do réu tenha se dado de forma livre e voluntária, sendo certo que em seu interrogatório o réu afirmou que, "quando chegou em casa os policiais já estavam dentro de sua residência (mídia acostada à mov. 45)". Por sua vez, a esposa do acusado, que estava na residência no momento em que os policiais adentraram, declarou que "os policiais adentraram sua casa, enquanto estava sentada na sala e que tão logo perguntaram pela droga". 5. Consoante já decidido por esta Corte, "caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado, ou que, na espécie, havia em curso na residência uma clara situação de flagrante, a autorizar, pois, o ingresso domiciliar mesmo sem consentimento do morador. Não houve, para tanto, preocupação em documentar esse consentimento, quer por escrito, quer por testemunhas, quer, ainda e especialmente, por registro de áudiovídeo" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021). 6. Ademais, não é necessário revolver o material fático-probatório dos autos para reconhecer a ilicitude das provas, uma vez que, no caso, os fatos incontroversos já estão suficientemente delineados nos autos, especialmente na sentença condenatória e no acórdão que julgou a apelação criminal, que resumiram o substrato fático do caso em apreço. Assim, o caso em análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória. 7. Assim, reconhecida a ilegalidade da entrada dos agentes estatais no domicílio do agravado, devem ser reconhecidas como ilícitas as provas dos crimes de tráfico de drogas derivadas do flagrante no Processo n. 5303236-68.2022.8.09.0011, o que enseja sua absolvição do crime de tráfico de drogas, por ausência de materialidade delitiva. 8. Agravo regimental desprovido.