Decisão · STJ

STJ EREsp 1927988

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2021-03-18publicado em 2024-06-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.047 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.178.310/PR, sob o regime de repercussão geral, firmou a tese de que: "É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei n. 10.865/2004." (Tema n. 1.047 do STF.) 2. No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em sintonia com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime da repercussão geral, de modo que deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 3. Não há que falar em distinguishing entre a situação debatida nos autos e a tese vinculante contida no Tema n. 1.047 do STF, uma vez que a Suprema Corte tem reconhecido a incidência da referida orientação, inclusive nos casos envolvendo a importação de aeronaves. Nesse sentido: RE n. 1.162.703-ED-AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 21/11/2019. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GOL LINHAS AÉREAS S.A. contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA. ADICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.047/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.178.310/PR, sob o regime da repercussão geral, firmou a tese de que: "É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei n. 10.865/2004." (Tema n. 1.047/STF.) 2. No caso, o acórdão proferido pelo STJ está em sintonia com a orientação firmada pelo STF sob o regime da repercussão geral. 3. Recurso extraordinário a que se nega seguimento, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. A parte agravante defende a inaplicabilidade do Tema n. 1.047 do STF, pois a situação debatida nos autos envolveria peculiaridades inerentes à concessão do serviço público de transporte aéreo, sujeito ao regime de desoneração tributária. Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e os autos sejam remetidos ao Supremo Tribunal Federal. Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 959). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.047 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.178.310/PR, sob o regime de repercussão geral, firmou a tese de que: "É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei n. 10.865/2004." (Tema n. 1.047 do STF.) 2. No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em sintonia com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime da repercussão geral, de modo que deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 3. Não há que falar em distinguishing entre a situação debatida nos autos e a tese vinculante contida no Tema n. 1.047 do STF, uma vez que a Suprema Corte tem reconhecido a incidência da referida orientação, inclusive nos casos envolvendo a importação de aeronaves. Nesse sentido: RE n. 1.162.703-ED-AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 21/11/2019. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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