Decisão · STJ

STJ AREsp 2572293

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-02-22publicado em 2024-12-13
CIVIL
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. ATIVIDADE EMPRESARIAL DE SUPERMERCADISTA. AQUISIÇÃO DE SACOLAS PLÁSTICAS PARA ENTREGA GRATUITA AOS CLIENTES. PROCESSO PRODUTIVO / DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DO BEM NÃO DEMONSTRADA. TEMA REPETITIVO 779/STJ. CRITÉRIOS. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA DAS DESPESAS. NÃO ENQUADRAMENTO COMO INSUMO. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A recorrente, trazendo o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 779/STJ, quanto aos critérios de essencialidade ou relevância da despesa para a atividade econômica desempenhada e do teste de subtração para determinar a imprescindibilidade de dado bem no processo produtivo/de prestação de serviços, com vistas ao seu enquadramento no conceito de insumo, para fins de gerar créditos de PIS/COFINS, sustenta a tese de que as sacolas plásticas de supermercados, por essenciais, constituem insumos que integram o processo de venda, ao argumento de que seria inconcebível "imaginar o consumidor final deixar o estabelecimento varejista carregando em mãos os produtos adquiridos" (fl. 260). 3. Por sua vez, o Tribunal a quo, analisando a atividade econômica de supermercadista definida no objeto social do Contrato Social da recorrente, concluiu que as despesas com sacolas plásticas entregues gratuitamente para os clientes acondicionarem os produtos adquiridos não constituem insumos essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica da contribuinte, para fins de geração de créditos de PIS e COFINS, porquanto a sua não disponibilização não inviabiliza o exercício da sua atividade social. 4. As alegações recursais não expõem a existência de eventual desconformidade do acórdão com a tese firmada pelo STJ, em julgamento de recurso repetitivo do Tema 779/STJ. 5. Por primeiro, considerando o disposto no art. 3º, I e II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, a empresa não demonstrou desenvolver qualquer processo produtivo ou de prestação de serviço em que se fez necessária a utilização de "sacolas de supermercado", bem como as referidas sacolas plásticas não são revendidas, mas entregues gratuitamente e de forma facultativa aos seus clientes, "o que afasta o sucesso no teste de subtração referido no precedente repetitivo que seria forma apta a demonstrar a essencialidade" (AgInt no REsp 1.804.057/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/10/2019). 6. Por segundo, à vista das premissas fixadas pelo Tribunal de origem, que, considerando a natureza da atividade econômica de comércio varejista desempenhada pela contribuinte, concluiu pelo não enquadramento das despesas com sacolas plásticas como insumo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, inviável a modificação do entendimento firmado no acórdão recorrido no sentido das alegações recursais, sem o reexame do suporte fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato social, ambas as providências vedadas no âmbito do recurso especial, por força do óbice das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 7. Precedentes: AgInt no AREsp 2.413.365/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/8/2024; AgInt no REsp 1.741.160/RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 26/4/2024; AREsp 2.381.825/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2023; AgInt no AREsp 1.921.159/RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/5/2023; AgInt no AgInt no AREsp 1.732.097/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 23/6/2022; AgInt no REsp 1.902.904/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/4/2021. 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por ARI DA CAS & IRMÃOS LTDA contra decisão, assim ementada (fl. 403): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. CRÉDITOS. COMÉRCIO VAREJISTA. DESPESAS COM SACOLAS PLÁSTICAS. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. ATIVIDADE ECONÔMICA. OBJETO SOCIAL. NÃO ENQUADRAMENTO COMO INSUMOS. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A parte agravante alega a não incidência da Súmula 7/STJ, ao argumento que o caso prescinde de análise de fatos e provas, alegando que procurou demonstrar "a incorreção do entendimento exarado pelo Tribunal a quo, ao restringir o conceito de insumos, violando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 779, e a própria sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS" (fl. 412), "na medida em que insumo, para fins de crédito de PIS e COFINS pelo viés da não cumulatividade, decorre da análise da implicação da retirada de referido item no processo de desenvolvimento do objeto social do contribuinte" (fl. 413), alegando o "teste da subtração", "sem qualquer distinção nesse particular" (fl. 414). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. ATIVIDADE EMPRESARIAL DE SUPERMERCADISTA. AQUISIÇÃO DE SACOLAS PLÁSTICAS PARA ENTREGA GRATUITA AOS CLIENTES. PROCESSO PRODUTIVO / DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DO BEM NÃO DEMONSTRADA. TEMA REPETITIVO 779/STJ. CRITÉRIOS. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA DAS DESPESAS. NÃO ENQUADRAMENTO COMO INSUMO. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A recorrente, trazendo o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 779/STJ, quanto aos critérios de essencialidade ou relevância da despesa para a atividade econômica desempenhada e do teste de subtração para determinar a imprescindibilidade de dado bem no processo produtivo/de prestação de serviços, com vistas ao seu enquadramento no conceito de insumo, para fins de gerar créditos de PIS/COFINS, sustenta a tese de que as sacolas plásticas de supermercados, por essenciais, constituem insumos que integram o processo de venda, ao argumento de que seria inconcebível "imaginar o consumidor final deixar o estabelecimento varejista carregando em mãos os produtos adquiridos" (fl. 260). 3. Por sua vez, o Tribunal a quo, analisando a atividade econômica de supermercadista definida no objeto social do Contrato Social da recorrente, concluiu que as despesas com sacolas plásticas entregues gratuitamente para os clientes acondicionarem os produtos adquiridos não constituem insumos essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica da contribuinte, para fins de geração de créditos de PIS e COFINS, porquanto a sua não disponibilização não inviabiliza o exercício da sua atividade social. 4. As alegações recursais não expõem a existência de eventual desconformidade do acórdão com a tese firmada pelo STJ, em julgamento de recurso repetitivo do Tema 779/STJ. 5. Por primeiro, considerando o disposto no art. 3º, I e II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, a empresa não demonstrou desenvolver qualquer processo produtivo ou de prestação de serviço em que se fez necessária a utilização de "sacolas de supermercado", bem como as referidas sacolas plásticas não são revendidas, mas entregues gratuitamente e de forma facultativa aos seus clientes, "o que afasta o sucesso no teste de subtração referido no precedente repetitivo que seria forma apta a demonstrar a essencialidade" (AgInt no REsp 1.804.057/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/10/2019). 6. Por segundo, à vista das premissas fixadas pelo Tribunal de origem, que, considerando a natureza da atividade econômica de comércio varejista desempenhada pela contribuinte, concluiu pelo não enquadramento das despesas com sacolas plásticas como insumo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, inviável a modificação do entendimento firmado no acórdão recorrido no sentido das alegações recursais, sem o reexame do suporte fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato social, ambas as providências vedadas no âmbito do recurso especial, por força do óbice das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 7. Precedentes: AgInt no AREsp 2.413.365/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/8/2024; AgInt no REsp 1.741.160/RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 26/4/2024; AREsp 2.381.825/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2023; AgInt no AREsp 1.921.159/RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/5/2023; AgInt no AgInt no AREsp 1.732.097/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 23/6/2022; AgInt no REsp 1.902.904/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/4/2021. 8. Agravo interno não provido.
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