STJ AREsp 2456398
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A Corte Especial do STJ, interpretando o art. 1.003, § 6º, do CPC, firmou entendimento de que, na vigência do novo CPC, deve ser realizada a comprovação de existência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso, sendo inadmissível regularização posterior, salvo no caso de se tratar do feriado da segunda-feira de Carnaval para os recursos interpostos até 18/11/2019. 2. "Esta Corte tem o entendimento de que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.281.269/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). 3. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no Tribunal local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do apelo nobre. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO ARBI S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual não foi conhecido o recurso especial por intempestividade (fls. 476-480). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 362): APELAÇÃO FALTA DE INTERESSE DE AGIR Preliminar suscitada pelo réu Rejeição Hipótese em que o interesse de agir é evidente, diante da resistência do réu em reconhecer a inexistência de débito referente a cheque especial, inclusive pedindo a condenação da autora Cumprimento de decisão judicial que concede tutela provisória de urgência que não descaracteriza a pretensão resistida, e não afasta o interesse de agir PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO Pretensão do réu de reforma da r. sentença que julgou procedente o pedido da autora Descabimento Hipótese em que, tendo o banco permitido, por erro seu, a liberação do valor que deveria estar bloqueado, não lhe era facultado simplesmente debitar o montante da conta para viabilizar a transferência para uma conta judicial - RECURSO DESPROVIDO. Sustenta a parte agravante o seguinte (fls. 484- 489): A intimação do V. Acórdão foi disponibilizado no DJ em 06/02/2023, considerando-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente, 07/02/2023. O prazo recursal começou a fluir em 08/02/2023,exaurindo-se em 02/03/2023, diante da ocorrência de feriado (20 e21/02/2023 -Carnaval). A petição de recurso foi apresentada no dia 01/03/2023, fls. 384. Cabe ressaltar que o feriado foi editado por este mesmo Tribunal, tanto é assim, que a própria decisão o menciona, de forma que sendo da mesma comarca, e, editado pelo mesmo Tribunal, se revela uma exigência excessiva, haja vista que é de conhecimento geral a ausência de expediente no período de carnaval. No mais, reafirma o mérito do recurso especial. Pugna, por fim, pela reconsideração da " decisão que não conheceu o Recurso Especial apresentado, a fim de seja conhecido e provido, ou, caso contrário, a submissão do presente agravo interno para julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça". Foram apresentadas contrarrazões (fls. 494-498). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A Corte Especial do STJ, interpretando o art. 1.003, § 6º, do CPC, firmou entendimento de que, na vigência do novo CPC, deve ser realizada a comprovação de existência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso, sendo inadmissível regularização posterior, salvo no caso de se tratar do feriado da segunda-feira de Carnaval para os recursos interpostos até 18/11/2019. 2. "Esta Corte tem o entendimento de que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.281.269/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). 3. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no Tribunal local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do apelo nobre. Agravo interno improvido.