STJ EAREsp 2238012
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APRESENTADA DEVIDA E CLARA FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso. 2. A Sexta Turma desta Corte concluiu que a tese de atipicidade objetiva da conduta não foi objeto do indispensável prequestionamento, o que ensejou a incidência das Súmulas ns. 211/STJ e, por analogia, 282 e 356/STF. 3. In casu, salientou-se expressamente que a iniciativa de concessão de habeas corpus de ofício compete ao juízo de discricionariedade da autoridade judicial, quando vislumbrada manifesta ilegalidade, não sendo possível como meio de burlar os requisitos de admissibilidade do recurso interposto. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MIGUEL SOUSA LIMA contra acórdão assim ementado (fl. 575): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 241-D DA LEI N. 8.069/1990. ATIPICIDADE OBJETIVA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E, POR ANALOGIA, 282 E 356/STJ. RECURSO DESPROVIDO.