Decisão · STJ

STJ AREsp 2549282

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-01-26publicado em 2024-06-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravos regimentais interpostos nas fls. 1.923-1.942 e 1.936-1.942 contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. Sustenta a defesa, em síntese, a não incidência do óbice sumular, uma vez que houve a devida impugnação a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Alega em ambos recursos que "o Recorrente vem apontado de forma especifica todos os pontos insertos desde a decisão do juízo de piso até as decisões dos tribunais superior que vem ferindo o art. 5º, LVI e XI, da Constituição Federal de 1988; art. 35 da Lei n. 11.343/06; e art. 155, e art. 157, §1º, ambos do Código de Processo Penal, bem como também tem apresentado as jurisprudências de diversos tribunais que dão base para o pleito defensivo, razão pela qual não incide na espécie as Súmulas 7 e 83 do STJ, vez que a matéria ventilada por meio do Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial possuem naturezas puramente legais, jurídicas, doutrinárias e jurisprudenciais, não requerendo o reexame dos fatos ou mesmo das provas, DEVENDO O PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL SERCONHECIDO E PROVIDO." (fl. 1.934-1.935 e 1.942). Requer a submissão do presente agravo regimental para julgamento na Turma. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido.
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