STJ AREsp 2421332
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, deve a parte agravante, na petição do agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. No caso, a parte insurgente não combateu a aplicação do Tema n. 181 do STF. 3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A parte agravante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa e violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, porque o seu defensor teria sido impedido de realizar sustentação oral perante a Corte local. Além disso, a prova dos autos não teria sido corretamente valorada no tocante à validade do contrato de honorários advocatícios. Alega, também, que (fl. 1.332): O Agravante apresentou sim a necessária argumentação que evidencia a inequívoca violação dos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Não condiz com a verdade a afirmação aqui impugnada de que as Agravantes apenas indicaram o dispositivo violado. A r. decisão agravada merece ser reformada, haja vista a demonstração inequívoca da violação cometida no v. acórdão recorrido, em razão de não ter tido o Agravante oportunidade de realizar sustentação oral, mesmo sendo requerido. A posição adotada pelo Tribunal de origem CONTRARIA até mesmo o entendimento desse Superior Tribunal de Justiça. Por essas razões o presente agravo merece ser acolhido e processado para ao final ser julgado totalmente provido, de modo que o recurso especial seja admitido e julgado igualmente provido, assegurando às Agravante a eficácia do direito que lhes assiste para que seja imediatamente levantada a penhora que recai sobre o único imóvel residencial de propriedade das recorrentes, evitando-se grave e inadmissível violação da legislação vigente. Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e os autos sejam remetidos ao Supremo Tribunal Federal. Foi certificada a não apresentação tempestiva de contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, deve a parte agravante, na petição do agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. No caso, a parte insurgente não combateu a aplicação do Tema n. 181 do STF. 3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Agravo interno não conhecido.