STJ HC 908316
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXAME DE CORPO DE DELITO. 1. O trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade. No caso, a denúncia narra fatos típicos imputados ao acusado, que teria, mediante a utilização de faca e emprego de fogo, tentado matar as duas vítimas, em ocasiões distintas. Portanto, está-se diante de fatos aparentemente típicos, que não autorizam o prematuro trancamento da ação penal. 2. A não realização do exame de corpo de delito, ao contrário do que sugere a defesa, não implica a nulidade do feito, uma vez que se está diante de tentativa branca, pois as vítimas não sofreram nenhuma lesão que justificasse a realização do exame pericial. 3. Agravo Regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JEAN CARLOS DE SOUZA contra decisão, por mim proferida, em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Depreende-se dos autos que o acusado foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, e 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal. Impetrado prévio writ na origem, no qual buscava a defesa o trancamento da ação penal, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 19): HABEAS CORPUS Tentativa de homicídio qualificado "artigo 121, §2º, incisos II e IV, na formado artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima Iodesio) e artigo 121,§2º, incisos II, III e IV, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima Junior), na forma do art. 69 do Código Penal Destarte, não se tratando de increpação por fatos que deixam vestígios (sejam facti permanentis, sejam facti transeuntis), totalmente despicienda na espécie a realização de exame de corpo de delito O trancamento da ação penal só tem cabimento na via estreita do habeas corpus quando demonstrada, de plano e inequivocadamente, atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou evidente ausência de justa causa, o que não ocorre na espécie Prisão preventiva suficientemente fundamentada Condições pessoais favoráveis não têm o condão, de per se, de ensejar a liberdade Descabe ainda na estreita via do habeas corpus análise aprofundada de prova (sobre, por exemplo, que o paciente deve ser absolvido e não pos sui relação alguma com os fatos, reconhecimento de legítima defesa, desclassificação para lesão corporal, afastamento de qualificadoras, ou que as vítimas estão querendo incriminar injustamente o paciente), porquanto incompatível com o rito célere do writ. (CF, art. 5º, LIII) - ORDEM DENEGADA. Sustentou a defesa, na impetração dirigida ao Superior Tribunal de Justiça, a necessidade de trancamento da ação penal, sob o argumento de que não haveria mínimos indícios acerca da prática de supostos crimes de tentativa de homicídio, pois, "em detida análise de todo o arcabouço processual nota-se que os fatos se deram de maneira diversa do narrado na peça acusatória, não havendo que se falar em tentativa de homicídio, como quer fazer crer a acusação, e, sim, que o fato foi cometido por legitima defesa, ou, quando no muito, houve uma lesão corporal" (e-STJ fls. 5/6). Alegou, ainda, a ausência de provas da materialidade delitiva, tendo em vista que não houve a realização de exame de corpo de delito nas vítimas. Requereu, assim, o trancamento da Ação Penal n. 1503451- 03.2022.8.26.0320. Contra decisão de e-STJ fls. 61/64, a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual reitera não haver indícios suficientes de que o recorrente tenha praticado os crimes que lhe foram imputados na denúncia. Além disso, torna a destacar a necessidade de realização de exame de corpo de delito nas vítimas. É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXAME DE CORPO DE DELITO. 1. O trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade. No caso, a denúncia narra fatos típicos imputados ao acusado, que teria, mediante a utilização de faca e emprego de fogo, tentado matar as duas vítimas, em ocasiões distintas. Portanto, está-se diante de fatos aparentemente típicos, que não autorizam o prematuro trancamento da ação penal. 2. A não realização do exame de corpo de delito, ao contrário do que sugere a defesa, não implica a nulidade do feito, uma vez que se está diante de tentativa branca, pois as vítimas não sofreram nenhuma lesão que justificasse a realização do exame pericial. 3. Agravo Regimental desprovido.