Decisão · STJ

STJ EAREsp 2415479

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-07-13publicado em 2024-06-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com base nos fatos processuais neles constantes. 2. No caso do acórdão embargado, houve pagamento voluntário das custas da apelação, o que não se constata no acórdão paradigma, em que se concluiu pela concessão tácita da isenção de custas diante da não apreciação do pedido de gratuidade de justiça. 3. A prática de ato incompatível com o pedido de isenção de custas constatada no acórdão embargado é premissa fática essencial do acórdão recorrido sem correspondência no acórdão paradigma, afastando a caracterização da similitude fática. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS EDUARDO PERILO OLIVEIRA contra a decisão (fls. 255-258) que indeferiu liminarmente os embargos de divergência diante da ausência de similitude fática entre os acórdãos cotejados. Das alegações do agravo colhe-se o seguinte (fls. 260-265): Em primeiro lugar, o Exmo. Min. Relator Og Fernandes mencionou que o acórdão paradigma firmou as seguintes premissas: a) pedido de gratuidade de justiça formulado na origem; b) ausência de apreciação do pedido de gratuidade; c) ausência de fatos processuais modificativos do quadro, tais como o pagamento voluntário Data máxima vênia ao culto entendimento supramencionado, a terceira premissa do acórdão paradigma sustentado pelo agravante é completamente inexistente. Conforme se verifica do acórdão paradigma acostado com a petição de embargos de divergência (e-STJ fls. 227/239), não há, nem de longe, a premissa afirmada "ausência de fatos processuais modificativos do quadro, tais como o pagamento voluntário". Prossegue afirmando que, "ainda que assim não o fosse, é necessário demonstrar a similitude fática entre os julgados, e não a questão idêntica entre eles". Defende que "não era indispensável que o embargante se insurgisse contra a omissão do juízo de primeiro grau, tampouco deixasse de recolher as custas da apelação". Requer, ao final, o provimento do agravo, com o objetivo de modificar a decisão agravada e alcançar o provimento dos embargos de divergência. Impugnação às fls. 269-278. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com base nos fatos processuais neles constantes. 2. No caso do acórdão embargado, houve pagamento voluntário das custas da apelação, o que não se constata no acórdão paradigma, em que se concluiu pela concessão tácita da isenção de custas diante da não apreciação do pedido de gratuidade de justiça. 3. A prática de ato incompatível com o pedido de isenção de custas constatada no acórdão embargado é premissa fática essencial do acórdão recorrido sem correspondência no acórdão paradigma, afastando a caracterização da similitude fática. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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