STJ EAREsp 1358818
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO ACERCA DA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. PRETENDIDA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. AUSÊNCIA DE DECISÃO MERITÓRIA. COGNIÇÃO RESTRITA DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. "Por depender de minuciosa verificação casuística dos acórdãos confrontados, inviável o exame de divergência jurisprudencial em torno de suposta violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes" (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.331.055/PR, Segunda Seção, DJe de 3/9/2020). 2. "Não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência, descabe a apreciação das questões suscitadas no recurso, ainda que se trate de matéria de ordem pública" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 503.161/PR, Primeira Seção, DJe de 19/11/2021). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RAIMUNDO ANTÔNIO JOSÉ SALOMÃO contra decisão que rejeitou liminarmente os embargos de divergência, porquanto inviável o estabelecimento de dissenso interpretativo relativamente à aplicação do art. 535 do CPC/73, em razão das situações fático-processuais diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto; como também por não ter a parte embargante logrado demonstrar a existência de divergência atual no âmbito da Corte, visto que o paradigma invocado data de 2006. Sustenta o agravante que a situação processual dos arestos confrontados é a mesma e se traduz na recusa do órgão julgador de efetiva entrega da prestação jurisdicional, ao se recusar a examinar tema importante suscitado pela parte para o conhecimento do recurso. Aduz que o tema é sempre atual e invoca outro precedente para comprovar sua alegação. À fl. 706, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo interno. Em petição de fls. 710-718, o agravante postula o reconhecimento da prescrição, matéria de ordem pública, com base no art. 23, § 4º, II, da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela suspensão do feito, em observância à decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no ARE n. 843.989/PR (Tema n. 1.199), que determinou a suspensão de todos os feitos que envolvam, ainda que por petição simples, a aplicação retroativa da nova lei de improbidade (fls. 722-724). Foi proferida decisão suspendendo o processo até julgamento pela Corte Constitucional do aludido Tema n. 1.199. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO ACERCA DA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. PRETENDIDA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. AUSÊNCIA DE DECISÃO MERITÓRIA. COGNIÇÃO RESTRITA DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. "Por depender de minuciosa verificação casuística dos acórdãos confrontados, inviável o exame de divergência jurisprudencial em torno de suposta violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes" (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.331.055/PR, Segunda Seção, DJe de 3/9/2020). 2. "Não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência, descabe a apreciação das questões suscitadas no recurso, ainda que se trate de matéria de ordem pública" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 503.161/PR, Primeira Seção, DJe de 19/11/2021). 3. Agravo interno desprovido.