STJ AREsp 2246767
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR DOCUMENTO IDÔNEO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Na forma da jurisprudência desta Corte Superior, a alegação de eventual equívoco da certidão de publicação da decisão recorrida deve ser comprovada mediante documento idôneo, dotado de fé pública, no momento da interposição do respectivo recurso, tratando-se de vício não passível de regularização posterior. Precedentes. 3. Assim, quanto à publicação supostamente equivocada, cabia à parte fazer prova de sua alegação, por meio de certidão expedida pelo Tribunal a quo, no ato da interposição do respectivo recurso. Intempestividade recursal evidenciada. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de gravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do recurso por falta de cumprimento do requisito da tempestividade recursal. Alega a tempestividade do recurso especial argumentando que: "o agravo em recurso especial não foi interposto fora do prazo, e que o r. despacho e-STJ fls. 3694/3695 foi proferido em evidente erro, induzido pela errônea certidão apostano e-STJ fl. 3658, e isso ficou comprovado pelos documentos apresentados pela agravante em seus embargos de declaração"(fl. 3741). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR DOCUMENTO IDÔNEO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Na forma da jurisprudência desta Corte Superior, a alegação de eventual equívoco da certidão de publicação da decisão recorrida deve ser comprovada mediante documento idôneo, dotado de fé pública, no momento da interposição do respectivo recurso, tratando-se de vício não passível de regularização posterior. Precedentes. 3. Assim, quanto à publicação supostamente equivocada, cabia à parte fazer prova de sua alegação, por meio de certidão expedida pelo Tribunal a quo, no ato da interposição do respectivo recurso. Intempestividade recursal evidenciada. 4. Agravo interno não provido.