Decisão · STJ

STJ REsp 1817475

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2018-10-04publicado em 2024-06-14
CONSUMIDOR
RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE DE LITISCONSORTE. EXCLUSÃO. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE DE SE CRIAR SITUAÇÕES I NUSITADAS. REGRA DO ART. 87 DO CPC/2015. NECESSIDADE. CRITÉRIO DA EQUIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA EXECUTADA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O sistema processual civil se pauta em uma orientação de caráter objetivo, qual seja, havendo sucumbência, em regra, são devidos honorários, o que, contudo, não pode ser considerado de forma absoluta, devendo-se atentar para o princípio da causalidade, de acordo com o qual aquele que deu causa à instauração da lide deve suportar as despesas dela decorrentes. 2. O banco exequente não tomou as precauções necessárias para concessão do mútuo, aceitando o aval fraudulento de sociedade empresária que já se encontrava com os atos de arquivamento suspensos pela JUCESP. Assim, atuando de forma negligente e incluindo indevidamente a executada no polo passivo, imputa-se ao exequente a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. 3. Na hipótese de se reconhecer a ilegitimidade passiva de um dos litisconsortes, com o prosseguimento da ação contra os demais demandados, não se mostra viável a incidência dos percentuais mínimos e máximos previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 sobre o valor da causa. 4. A aplicação do parágrafo único do art. 338 do CPC/2015 a situações análogas à dos autos não afasta a possibilidade de se chegar a situações incomuns, nas quais os valores dos honorários sucumbenciais se tornem manifestamente desproporcionais e não razoáveis, seja por se alcançarem valores exorbitantes, seja por se chegar a quantias irrisórias. 5. A regra do art. 87 do CPC/2015 melhor se aplica à hipótese, pois permite que o julgador possa equalizar as situações concretas, de acordo com suas peculiaridades, corrigindo eventuais distorções sem as limitações do parágarafo único do art. 338 daquele mesmo diploma processual. 6. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido, torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 7. Recurso especial de Banco Santander (Brasil) S.A. parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Recurso Especial de ITW Imaden Comércio e Serviços Ltda. conhecido e não provido. RELATÓRIO Cuida-se, na origem, de embargos opostos por ITW Imaden Comércio e Serviços Ltda. à execução promovida por Banco Santander (Brasil) S.A., alegando a nulidade de aval e a ocorrência de fraude. O Magistrado de primeiro grau acolheu os embargos para reconhecer a nulidade do aval, extinguindo a execução com relação à embargante e condenando o banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Interpostas apelações por ambas as partes, a Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao apelo do banco e deu parcial provimento à apelação da embargante, a fim de fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico por ela obtido, estabelecendo, em sua fundamentação, a forma pela qual este montante deveria ser encontrado. O acórdão está assim ementado (e-STJ, fls. 1.739-1.744): HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos embargos à execução, não havendo condenação, os honorários devem ser calculados sobre o proveito econômico da embargante. Inteligência do § 2º do art. 85 do NCPC. Havendo cinco executados, os honorários devidos devem manter a mesma proporcionalidade. Divisão do proveito econômico por cinco. Aplicação da lógica prevista no art. 87 do NCPC. Recurso do embargado não provido e provido parcialmente o da embargante. Banco Santander (Brasil) S.A. interpõe recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, apontando violação aos arts. 8º e 85, caput e §§ 8º e 14, do CPC/2015 (e-STJ, fls. 1.756-1.781). Sustenta, em síntese, a necessidade de condenação da executada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade, haja vista que deu causa ao ajuizamento da execução contra ela, sobretudo ao deixar sua administração a cargo de terceiros por quase 2 (dois) anos, viabilizando a fraude que justificou o aval declarado nulo. Aduz, subsidiariamente, a necessidade de fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Por sua vez, ITW Imaden Comércio e Serviços Ltda. também interpõe recurso especial com amparo na alínea a do permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 85, § 2º, e 87 do CPC/2015 (e-STJ, fls. 1.787-1.797). Defende, em suma, que o percentual dos honorários advocatícios deve ter como base de cálculo o valor total da dívida executada, isto é, R$ 26.746.736,26 (vinte e seis milhões, setecentos e quarenta e seis mil, setecentos e trinta e seis reais e vinte e seis centavos), pois este é o proveito econômico por ela auferido. Contrarrazões às fls. 1.827-1.838 e 1.840-1.853 (e-STJ). É o relatório. EMENTA RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE DE LITISCONSORTE. EXCLUSÃO. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE DE SE CRIAR SITUAÇÕES I NUSITADAS. REGRA DO ART. 87 DO CPC/2015. NECESSIDADE. CRITÉRIO DA EQUIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA EXECUTADA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O sistema processual civil se pauta em uma orientação de caráter objetivo, qual seja, havendo sucumbência, em regra, são devidos honorários, o que, contudo, não pode ser considerado de forma absoluta, devendo-se atentar para o princípio da causalidade, de acordo com o qual aquele que deu causa à instauração da lide deve suportar as despesas dela decorrentes. 2. O banco exequente não tomou as precauções necessárias para concessão do mútuo, aceitando o aval fraudulento de sociedade empresária que já se encontrava com os atos de arquivamento suspensos pela JUCESP. Assim, atuando de forma negligente e incluindo indevidamente a executada no polo passivo, imputa-se ao exequente a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. 3. Na hipótese de se reconhecer a ilegitimidade passiva de um dos litisconsortes, com o prosseguimento da ação contra os demais demandados, não se mostra viável a incidência dos percentuais mínimos e máximos previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 sobre o valor da causa. 4. A aplicação do parágrafo único do art. 338 do CPC/2015 a situações análogas à dos autos não afasta a possibilidade de se chegar a situações incomuns, nas quais os valores dos honorários sucumbenciais se tornem manifestamente desproporcionais e não razoáveis, seja por se alcançarem valores exorbitantes, seja por se chegar a quantias irrisórias. 5. A regra do art. 87 do CPC/2015 melhor se aplica à hipótese, pois permite que o julgador possa equalizar as situações concretas, de acordo com suas peculiaridades, corrigindo eventuais distorções sem as limitações do parágarafo único do art. 338 daquele mesmo diploma processual. 6. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido, torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 7. Recurso especial de Banco Santander (Brasil) S.A. parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Recurso Especial de ITW Imaden Comércio e Serviços Ltda. conhecido e não provido.
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