Decisão · STJ

STJ AREsp 2507254

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2019-07-22publicado em 2024-12-13
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. EXAME DO MÉRITO. DISPENSA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DISCUSSÃO DA TESE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OCORRÊNCIA. MULTA DECENDIAL. NÃO CABIMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O exame do mérito dispensa a necessidade de pronunciamento expresso sobre o atendimento dos requisitos de admissibilidade. 2. O prequestionamento implícito ocorre quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara sobre a tese apresentada no recurso especial, mesmo sem indicar explicitamente os dispositivos legais que fundamentaram a decisão contestada. 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a multa decendial, devida em função do atraso no pagamento da indenização objeto do seguro obrigatório, nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, é devida aos mutuários, dado o caráter acessório que ostenta em relação à indenização securitária e deve estar limitada ao valor da obrigação principal" (AgInt no AREsp 1.984.533/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDSON ELIAS e OUTRO da decisão de minha relatoria de fls. 516/521. A parte agravante alega que em caso idêntico ao destes autos do recurso especial não se conheceu em razão da incidência das Súmulas 282 e 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). Afirma que não houve menção ao art. 412 do Código Civil pelo acórdão recorrido e que a parte ora agravada não opôs embargos de declaração para sanar a omissão. Aduz que a multa não poderia ter sido revista no processo de cumprimento de sentença em razão da preclusão e do princípio da coisa julgada. Sustenta que do agravo em recurso especial também não se deveria ter conhecido em razão da incidência da não impugnação das Súmulas 283 e 284 do STF e 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, por consequente, incidência da Súmula 182/STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 605/613). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. EXAME DO MÉRITO. DISPENSA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DISCUSSÃO DA TESE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OCORRÊNCIA. MULTA DECENDIAL. NÃO CABIMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O exame do mérito dispensa a necessidade de pronunciamento expresso sobre o atendimento dos requisitos de admissibilidade. 2. O prequestionamento implícito ocorre quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara sobre a tese apresentada no recurso especial, mesmo sem indicar explicitamente os dispositivos legais que fundamentaram a decisão contestada. 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a multa decendial, devida em função do atraso no pagamento da indenização objeto do seguro obrigatório, nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, é devida aos mutuários, dado o caráter acessório que ostenta em relação à indenização securitária e deve estar limitada ao valor da obrigação principal" (AgInt no AREsp 1.984.533/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →