Decisão · STJ

STJ HC 740071

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-05-06publicado em 2024-06-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INSUFICIENTES PARA NEGAR O BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS, À FRAÇÃO MÍNIMA LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte aperfeiçoou o entendimento anteriormente exarado no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), passando a adotar o posicionamento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria. 2. Tendo em vista que as circunstâncias do caso concreto não são suficientes para justificar a negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado, a hipótese é de aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mas à menor fração legal (1/6), modulação feita em razão da quantidade de droga apreendida, conforme entendimento jurisprudencial mencionado. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 74/80, por meio da qual concedi parcialmente a ordem de habeas corpus em benefício de PAULO MARINHO ALVES DE MOURA. Consta dos autos que o agravado foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, por infração, em 5/4/2021, ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pois surpreendido mantendo em depósito aproximadamente 25kg (vinte e cinco quilos) de maconha, além de caderno de anotações, 2 balanças de precisão, e a quantia de um pouco mais de R$ 3.000,00 (três mil reais) em espécie (e-STJ fl. 20). Na decisão agravada, em que pese a confissão do réu de que estava praticando a traficância há alguns meses por estar desempregado, o depoimento de um usuário de que já havia comprado maconha do agravado e a apreensão conjunta de balança e dinheiro, entendi serem os fundamentos declinados pelas instâncias de origens insuficientes para negar o reconhecimento da causa de redução de pena do tráfico privilegiado, tendo em vista a primariedade do agravado e o posicionamento deste Sodalício de que a quantidade de entorpecente não é elemento suficiente para negar a redutora. Assim, apliquei a causa de redução de pena do tráfico privilegiado; entretanto, modulei tal aplicação, reduzindo a pena na terceira fase em apenas 1/6. No presente agravo, o órgão ministerial estadual aduz não ser o caso de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, dada a elevada quantidade de droga apreendida, juntamente com a apreensão de petrechos característicos do tráfico, a confissão do réu de que vinha realizando a traficância e a confirmação, por um usuário de drogas, de que já havia adquirido entorpecente com o agravado; tudo a indicar, a seu ver, que houve fundamentação concreta pelas instâncias ordinárias de que o réu se dedica a atividades criminosas. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou a remessa do feito à Sexta Turma para "afastar a redutora do tráfico privilegiado e restabelecer a pena fixada pela Corte estadual" (e-STJ fl. 99). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INSUFICIENTES PARA NEGAR O BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS, À FRAÇÃO MÍNIMA LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte aperfeiçoou o entendimento anteriormente exarado no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), passando a adotar o posicionamento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria. 2. Tendo em vista que as circunstâncias do caso concreto não são suficientes para justificar a negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado, a hipótese é de aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mas à menor fração legal (1/6), modulação feita em razão da quantidade de droga apreendida, conforme entendimento jurisprudencial mencionado. 3. Agravo regimental desprovido.
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