STJ EREsp 2029579
CIVILAGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC/2015. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO PARA AGUARDAR DEFINIÇÃO DO TEMA APÓS JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. NÃO ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. PEDIDO PREJUDICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. 1. Não tendo a decisão que rejeitou os embargos de divergência analisado a questão de mérito, mas apenas o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, não se cogita o sobrestamento do feito para aguardar a apreciação da temática submetida ao rito dos recursos repetitivos. Precedentes. 2. A divergência afirmada pela parte embargante não está configurada, haja vista não haver identidade fática e jurídica entre o julgado recorrido e os acórdãos indicados como paradigma. 3. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA contra decisão de minha lavra que inadmitiu os embargos de divergência, assim resumida (fls. 181/184): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. DESBLOQUEIO EX OFFICIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE. Embargos de divergência indeferidos liminarmente. O agravante (fls. 189/195), em sede preliminar, pugna pela suspensão do feito considerando a decisão pela Corte Especial no REsp n. 2.061.972/PR que submeteu a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos de modo a definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz. No mérito, aduz que a discussão versa sobre a possibilidade de o Juiz, de ofício, declarar a impenhorabilidade de ativos financeiros até o limite de quarenta salários mínimos, por se tratar de matéria de ordem pública. Sustenta o agravante que a decisão merece reforma, uma vez que o paradigma apontado (RESP 1.986.106/DF) tem o contexto fático semelhante, pois a discussão do mérito é a mesma, com a menção de idêntico dispositivo legal (art. 854, §3º, do CPC). Certidão de fl. 200 atesta o transcurso do prazo sem manifestação da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC/2015. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO PARA AGUARDAR DEFINIÇÃO DO TEMA APÓS JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. NÃO ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. PEDIDO PREJUDICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. 1. Não tendo a decisão que rejeitou os embargos de divergência analisado a questão de mérito, mas apenas o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, não se cogita o sobrestamento do feito para aguardar a apreciação da temática submetida ao rito dos recursos repetitivos. Precedentes. 2. A divergência afirmada pela parte embargante não está configurada, haja vista não haver identidade fática e jurídica entre o julgado recorrido e os acórdãos indicados como paradigma. 3. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 4. Agravo interno improvido.