Decisão · STJ

STJ AREsp 2460454

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-09-04publicado em 2024-06-14
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO. IRRESIGNAÇÃO NÃO COGNOSCÍVEL. 1. As matérias postas pela defesa nas razões do recurso especial, se subsequentemente versadas no agravo, já foram devidamente decididas por esta Corte superior nos autos do HC 836.403/SC, writ que foi denegado por acórdãos às fls. 112-117 (agravo regimental) e 189-194 (embargos de declaração). 2. A demanda defensiva não é passível de conhecimento, por se tratar de mera reiteração de pedido anteriormente posto à esta instância superior e, no mérito, não acolhido. 3. O objetivo do impetrante de um habeas corpus ou do recorrente através de um recurso especial, ao fim e ao cabo, é o mesmo, sanar ilegalidades decorrentes da equivocada aplicação da lei, quanto mesmo de sua não aplicação, razão pela qual a solução que se dá no âmbito de um ou do outro, em relação às mesmas partes, causa de pedir e pedido, é a mesma prestação jurisdicional. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por se tratar de mera reiteração de pedidos já julgados em habeas corpus anteriormente impetrado. Sustenta a defesa, em síntese, "que a ilegalidade é ferir a lei, por ato ilegal-analisado pelo Habeas Corpus. Já quanto ao Recurso Especial, visa examinar outro aspectos e a norma foi aplicada de maneira incorreta ou se houve negativa de vigência, que de outra banda, é simplesmente deixar de aplica-la" (fl. 438). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o envio do feito para apreciação junto à Turma julgadora. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO. IRRESIGNAÇÃO NÃO COGNOSCÍVEL. 1. As matérias postas pela defesa nas razões do recurso especial, se subsequentemente versadas no agravo, já foram devidamente decididas por esta Corte superior nos autos do HC 836.403/SC, writ que foi denegado por acórdãos às fls. 112-117 (agravo regimental) e 189-194 (embargos de declaração). 2. A demanda defensiva não é passível de conhecimento, por se tratar de mera reiteração de pedido anteriormente posto à esta instância superior e, no mérito, não acolhido. 3. O objetivo do impetrante de um habeas corpus ou do recorrente através de um recurso especial, ao fim e ao cabo, é o mesmo, sanar ilegalidades decorrentes da equivocada aplicação da lei, quanto mesmo de sua não aplicação, razão pela qual a solução que se dá no âmbito de um ou do outro, em relação às mesmas partes, causa de pedir e pedido, é a mesma prestação jurisdicional. 4. Agravo regimental improvido.
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