Decisão · STJ

STJ REsp 2060217

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-03-20publicado em 2024-12-13
PROCESSUAL
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. OBRIGAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO STJ. TEMA REPETITIVO 692/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), após acolher questão de ordem, reafirmou a tese jurídica fixada quanto ao Tema Repetitivo 692/STJ, com acréscimo redacional para ajustá-la à nova legislação de regência, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos. o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (Pet 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, DJe de 24/5/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por KATIA CILENE RIBEIRO PINA da decisão em que dei provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social para determinar a devolução dos valores recebidos for força de decisão precária posteriormente revogada. A parte recorrente alega o seguinte (fls. 544/545): A decisão do N. Ministro Relator destacou a conformidade deste entendimento com a jurisprudência consolidada do STJ, visando a preservação da integridade das relações jurídicas e o equilíbrio financeiro da Previdência Social. No entanto, o entendimento divergente contrasta com a posição do STF, que, em precedente de 2015 (1ª Turma AC ARE 2015-08-04 - 734242- 4780065), reconheceu que valores recebidos de boa-fé por decisão judicial, devido ao seu caráter alimentar, não estão sujeitos à repetição do indébito. De outra forma, não poderia ser, vez que decisão contrária viola os princípios da dignidade da pessoa humana, embasados no artigo 1º, III da Constituição Federal de 1988, os quais garantem que nenhuma decisão judicial comprometa a subsistência digna do indivíduo. Em consonância, o princípio da seguridade social, delineado no artigo 194 da CF/88, visa ampliar a proteção dos segurados, enquanto a irretroatividade das leis, conforme o artigo 5º, XXXVI, garante a preservação dos direitos adquiridos. Ademais, o princípio da vedação ao retrocesso social, mesmo não expresso, impede a redução do nível de proteção dos direitos sociais já alcançados. Por fim, a boa-fé e o caráter alimentar dos benefícios previdenciários, reconhecidos pelo ordenamento jurídico, demandam uma interpretação que proteja a parte mais vulnerável, considerando a essencialidade desses benefícios e a confiança mútua entre o segurado e o sistema previdenciário. Assim, o Agravo Interno emerge como recurso apropriado para contestar a decisão monocrática, sustentado por princípios jurídicos fundamentais e pela necessidade de reconciliar as divergências entre o STJ e STF, enfatizando a proteção da boa-fé, o caráter alimentar dos benefícios previdenciários, e a não aplicação retroativa da Lei nº 13.846/2019 contra direitos adquiridos. Requer "a reforma da decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Relator, visando à manutenção do acórdão do Tribunal de Justiça que reconheceu a improcedência da exigência de devolução dos valores recebidos pela Agravante" (fl. 555). A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 562). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. OBRIGAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO STJ. TEMA REPETITIVO 692/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), após acolher questão de ordem, reafirmou a tese jurídica fixada quanto ao Tema Repetitivo 692/STJ, com acréscimo redacional para ajustá-la à nova legislação de regência, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos. o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (Pet 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, DJe de 24/5/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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