Decisão · STJ

STJ AREsp 2576697

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-03-01publicado em 2024-06-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/ STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental não impugnou especificadamente o fundamento da decisão monocrática que não admitiu o agravo em recurso especial, o que faz incidir a Súmula 182/STJ. 2. A decisão que não admitiu o recurso especial assentou o óbice da Súmula 7/STJ; no respectivo agravo, contudo, a defesa deixou de rebater, de forma concreta e fundamentada, referido fundamento. 3. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/ STJ, aplicável por analogia. 4. Agravo Regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FLEDISON VIANA DA SILVA contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ . O agravante alega, em síntese, que a matéria debatida no especial prescinde do reexame de fatos e provas, o que afasta a aplicação da Súmula 7/STJ e do disposto no art. 932, III, do CPC (e-STJ fls. 317-325). Requer reconsideração da decisão ou submissão do recurso ao Colegiado para que seja dado provimento ao presente agravo. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 338-342). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/ STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental não impugnou especificadamente o fundamento da decisão monocrática que não admitiu o agravo em recurso especial, o que faz incidir a Súmula 182/STJ. 2. A decisão que não admitiu o recurso especial assentou o óbice da Súmula 7/STJ; no respectivo agravo, contudo, a defesa deixou de rebater, de forma concreta e fundamentada, referido fundamento. 3. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/ STJ, aplicável por analogia. 4. Agravo Regimental não conhecido.
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