STJ HC 887981
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO RESP N. 1.977.119/SP. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, alterou sua jurisprudência, conferindo nova interpretação ao disposto no art. 244 do CPP. 2. Nesse contexto, como destacado no acórdão paradigma acima mencionado, "não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais", não sendo dado aos referidos guardas municipais, em hipóteses como a presente, proceder à revista pessoal, em contexto alheio às suas atribuições, cabendo a eles o acionamento dos órgãos policiais para que, em observância ao disposto no referido art. 244 do CPP, realizem a abordagem e revista do agente suspeito. 3. Na hipótese, a abordagem foi realizada por guardas municipais que realizavam patrulha em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, em virtude de suposta atitude suspeita do agravado, que tentou se esquivar da abordagem e escondeu uma sacola ao perceber a aproximação dos agentes. Tais circunstâncias não demonstram relação com suas atribuições de proteção à integridade dos bens e instalações ou garantia da adequada execução dos serviços municipais, estando a diligência, portanto, eivada de ilegalidade. 4. "Em 25/8/2023, o STF julgou procedente a ADPF n. 995 (Rel. Ministro Alexandre de Moraes) para "CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO aos artigos 4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da 13.675/18 DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública". Mais uma vez, a Corte reafirmou sua posição de que as guardas municipais integram o Sistema de Segurança Pública, mas, novamente, não lhes conferiu poderes idênticos aos dos órgãos policiais" (HC n. 830.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 4/10/2023). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão, de minha lavra, por meio da qual concedi a ordem. Na hipótese, a defesa impetrou habeas corpus contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500972-82.2023.8.26.0617). Depreende-se dos autos que o agravado foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 27). Consoante apurado, foram apreendidos em sua posse 24,08g (vinte e quatro gramas e oito centigramas) de maconha; 11,19g (onze gramas e dezenove centigramas) de cocaína; e 1,46g (um grama e quarenta e seis centigramas) de crack (e-STJ fl. 22). A defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 86): Apelação. Tráfico de drogas. Recurso defensivo. Preliminar de nulidade. Prova ilícita, decorrente de ilegalidade da atuação dos guardas municipais. Não ocorrência. Condutados agentes públicos permitida, a teor do disposto no artigo 301, do Código de Processo Penal. Fundada suspeita demonstrada. Preliminar rejeitada. Mérito. Insuficiência probatória. Não ocorrência. Autoria e materialidade bem demonstradas. Palavras dos guardas civis municipais em harmonia com os demais elementos probatórios coligidos aos autos. Condenação mantida. Dosimetria. Pleito de desconsideração da reincidência. Impossibilidade. Inexistência de violação ao princípio da legalidade na consideração da reincidência para agravar a pena. Regime inicial fechado corretamente fixado, diante do quantum da pena e reincidência específica do apelante. Direito de recorrer em liberdade. Impossibilidade. Circunstâncias que justificaram a medida acautelatória preventiva que permanecem inalterados. Negado provimento ao recurso. No habeas corpus, a defesa alegou a ilicitude de prova decorrente de busca pessoal ilegal. Argumentou que "os guardas civis, em atividade totalmente desvirtuada daquela prevista na Constituição da República, agindo como se policiais fossem, simplesmente resolveram praticar diligência tipicamente investigativa, realizando abordagem de pessoa que entendia "suspeita", efetuando busca pessoal no Paciente e dando voz de prisão, de modo que, independentemente da localização ou não das drogas, a atuação está eivada de nulidade" (e-STJ fl. 6). Requereu, no mérito e liminarmente, a declaração de ilegalidade da busca pessoal realizada e, consequentemente, a absolvição do agravado. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 101/102). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 109/133). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 137/141). Às e-STJ fls. 150/163, concedi a ordem. Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante reafirma a legalidade da busca pessoal a que foi submetido o agravado, consignando que "os guardas municipais não realizaram atos investigatórios, mas limitaram-se a constatar a existência de situação de flagrante de crime permanente e a executar a prisão do transgressor. Assim, tendo sido a prisão em flagrante realizada nos moldes legais, não há que se falar em provas ilícitas, exsurgindo evidente a observância dos arts. 302 e 303 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 174) e que, "como as vias públicas são um bem público, compete à guarda municipal a sua fiscalização e proteção, notadamente diante do tráfico ilícito de drogas, responsável por trazer evidentes reflexos negativos para a região, haja vista que são corriqueiras situações em que traficantes se apoderam do patrimônio público para fins escusos, o que dificulta e, em determinadas vezes, até inviabiliza a livre locomoção dos moradores do local e arredores" (e-STJ fl. 183). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO RESP N. 1.977.119/SP. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, alterou sua jurisprudência, conferindo nova interpretação ao disposto no art. 244 do CPP. 2. Nesse contexto, como destacado no acórdão paradigma acima mencionado, "não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais", não sendo dado aos referidos guardas municipais, em hipóteses como a presente, proceder à revista pessoal, em contexto alheio às suas atribuições, cabendo a eles o acionamento dos órgãos policiais para que, em observância ao disposto no referido art. 244 do CPP, realizem a abordagem e revista do agente suspeito. 3. Na hipótese, a abordagem foi realizada por guardas municipais que realizavam patrulha em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, em virtude de suposta atitude suspeita do agravado, que tentou se esquivar da abordagem e escondeu uma sacola ao perceber a aproximação dos agentes. Tais circunstâncias não demonstram relação com suas atribuições de proteção à integridade dos bens e instalações ou garantia da adequada execução dos serviços municipais, estando a diligência, portanto, eivada de ilegalidade. 4. "Em 25/8/2023, o STF julgou procedente a ADPF n. 995 (Rel. Ministro Alexandre de Moraes) para "CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO aos artigos 4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da 13.675/18 DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública". Mais uma vez, a Corte reafirmou sua posição de que as guardas municipais integram o Sistema de Segurança Pública, mas, novamente, não lhes conferiu poderes idênticos aos dos órgãos policiais" (HC n. 830.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 4/10/2023). 5. Agravo regimental desprovido.