STJ HC 848841
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO APTO A AFASTAR AS RAZÕES CONSIDERADAS NO JULGADO AGRAVADO, O QUAL ESTÁ EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. 1. Os argumentos trazidos no agravo regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. 2. As imagens das câmeras indicadas pela acusação são referentes a outros delitos que teriam sido perpetrados pelos réus e não aquele objeto deste feito, de maneira que inviável querer comprovar a autoria do delito ora analisado por fato distinto. Além disso, reafirmo que, pelo que consta dos autos, as vítimas inicialmente compareceram na Delegacia já apresentando fotografias dos pacientes extraídas da rede social e apenas depois lhes apresentaram novas fotos em solo policial. 3. Quanto ao mencionado reconhecimento judicial, reitero que foi realizado tão somente pela vítima Mário e por câmera, e mais uma vez sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP (fl. 427). Por fim, o fato de os agentes terem vasta lista de antecedentes não é capaz - e nem poderia ser - de comprovar a prática de crime distinto, analisado no presente feito. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão de minha lavra que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver os pacientes (fls. 425/429). Consta do processo que os pacientes foram condenados, em primeiro grau de jurisdição, sendo Jeferson à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 400 dias-multa, e Clayton à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 440 dias-multa, ambos pela prática do delito do art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (fls. 197/215). Os sentenciados interpuseram recurso de apelação, tendo sido negado provimento ao apelo interposto por Jeferson e dado parcial provimento ao recurso interposto por Clayton, tão somente para reduzir a pena de multa imposta na sentença ao pagamento de 20 dias-multa, com extensão ao apelante Jeferson, esse para pagamento de 16 dias-multa (fls. 11/21). A defesa interpôs recurso especial, o qual foi inadmitido pela Corte de origem. Foi, então, interposto agravo em recurso especial, o qual foi distribuído a minha relatoria e se encontra concluso para julgamento (AREsp n. 2.482.292/GO). Concomitantemente, foi impetrado este writ, no qual aponta a defesa a existência de nulidade decorrente de ofensa ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, bem como a ausência de provas suficientes para a comprovação da autoria delitiva. Requer a absolvição dos pacientes por ausência de provas válidas e suficientes para a condenação. O pedido liminar foi indeferido (fls. 391/392). Foram prestadas informações às fls. 398/402 e 404/412. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela inexistência de ilegalidade no acórdão estadual (fls. 416/422). Não conheci do habeas corpus, mas concedi a ordem de ofício para absolver os pacientes das imputações feitas nos autos da Ação Penal n. 0086336-14.2018.8.09.0175, nos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal (fls. 425/429). Neste recurso, sustenta o Ministério Público Federal, em suma, que o caso concreto não se trata de mero reconhecimento pessoal dos autores do delito por meio de fotografias, tido de forma genérica e indutiva que poderia levar ao erro judiciário no caso de condenação (fl. 437). Aduz que o reconhecimento se deu em razão das descrições feitas pela vítima, pelo fato de ter identificado uma tatuagem no braço de um dos roubadores e pela visualização dos autores nas imagens de roubos ocorridos em outras oportunidades na mesma rua de que resultaram vítimas os vizinhos. Acrescenta que o reconhecimento em solo policial se deu mediante a apresentação de uma série de fotografias, o que afastaria qualquer possibilidade de ter a vítima sido induzida a indicar erroneamente o autor do delito. Afirma que houve também o reconhecimento pessoal realizado em audiência pela vítima Mário. Finaliza apontando que ambos os pacientes possuem uma extensa lista de antecedentes, o que revela uma personalidade voltada para práticas criminosas, não sendo crível que foram pinçados pelas vítimas - e várias delas - dentre os cidadãos de bem da comunidade a fim de serem penalizados por algo que não se lhes pode imputar (fl. 441). Pleiteia, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO APTO A AFASTAR AS RAZÕES CONSIDERADAS NO JULGADO AGRAVADO, O QUAL ESTÁ EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. 1. Os argumentos trazidos no agravo regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. 2. As imagens das câmeras indicadas pela acusação são referentes a outros delitos que teriam sido perpetrados pelos réus e não aquele objeto deste feito, de maneira que inviável querer comprovar a autoria do delito ora analisado por fato distinto. Além disso, reafirmo que, pelo que consta dos autos, as vítimas inicialmente compareceram na Delegacia já apresentando fotografias dos pacientes extraídas da rede social e apenas depois lhes apresentaram novas fotos em solo policial. 3. Quanto ao mencionado reconhecimento judicial, reitero que foi realizado tão somente pela vítima Mário e por câmera, e mais uma vez sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP (fl. 427). Por fim, o fato de os agentes terem vasta lista de antecedentes não é capaz - e nem poderia ser - de comprovar a prática de crime distinto, analisado no presente feito. 4. Agravo regimental improvido.