STJ AREsp 2517722
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos do que preceituam os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput, § 3º, do Código de Processo Penal. 2. O agravo contra decisão monocrática, em matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no Código de Processo Civil, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, da Lei 13.105/2015). Precedentes. 3. No caso dos autos, a decisão agravada foi disponibilizada em 7/2/2024 e considerada publicada em 8/2/2024 (fl. 373). O decurso do prazo legal teve início em 9/2/2024 e expirou no dia 13/2/2024, com prorrogação para o dia 14/2/2024, em virtude do feriado. Porém, a petição de agravo regimental somente foi interposta em data de 21/2/ 2024 (fl. 380), fora, portanto, do prazo legal e após o trânsito em julgado da decisão monocrática, conforme certidão de trânsito em julgado de fl. 37 8. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIRCEU ALBERTON contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base no art. 253, parágrafo único, II, a , do RISTJ (fls. 371-372). Neste regimental, o agravante, além de tecer uma narrativa do que acontecidos nos autos, alega que "não é permitido que o recorrente apresente mera repetição de argumentos já lançados anteriormente. No juízo de admissibilidade, relativo aos dispositivos destacados no título desse capitulo, aplicou-se a súmula 83 do STJ" (fl. 385). Requer, ao final, "o recebimento deste Agravo Interno, para que o ilustre rela- tor reconsidere sua decisão. Não havendo o juízo de retratação, requer o conhecimento e provimento, para que o recurso seja remetido ao Órgão Colegiado, para análise do Recurso Especial e, no fim, prover o reclamo" (fl. 386). O d. representante do Ministério Público Federal manifestou pelo não conhecimento do agravo regimental. Apresentada contraminuta (fls. 426-427). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos do que preceituam os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput, § 3º, do Código de Processo Penal. 2. O agravo contra decisão monocrática, em matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no Código de Processo Civil, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, da Lei 13.105/2015). Precedentes. 3. No caso dos autos, a decisão agravada foi disponibilizada em 7/2/2024 e considerada publicada em 8/2/2024 (fl. 373). O decurso do prazo legal teve início em 9/2/2024 e expirou no dia 13/2/2024, com prorrogação para o dia 14/2/2024, em virtude do feriado. Porém, a petição de agravo regimental somente foi interposta em data de 21/2/ 2024 (fl. 380), fora, portanto, do prazo legal e após o trânsito em julgado da decisão monocrática, conforme certidão de trânsito em julgado de fl. 37 8. 4. Agravo regimental não conhecido.