STJ AREsp 2520652
PROCESSUALPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte não comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça ou ter pago o preparo no momento de sua interposição, ou, ainda, não efetuar o recolhimento em dobro. 2. Mesmo após a intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo, o que atrai a Súmula n. 187/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 383/408) interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega que (e-STJ fl. 385): De acordo com o andamento retirado do próprio site do Superior Tribunal de Justiça, no dia 15/01/2024, foi praticado um ato ordinatório acerca de um vício constatado, porém, como vemos, a decisão sequer foi disponibilizada para acesso. Ademais, conforme podemos comprovar com a consulta no diário oficial, a suposta publicação sequer detalha do que se trata, sendo genérica e sem nos remeter sequer à decisão que determinou o complemento do preparo, como vemos: (..) Não pode a recorrente ser prejudicada por um erro do próprio sistema do STJ, portanto, deve ser reaberto o prazo para que ela consiga realizar o complemento do preparo e que os seus patronos tenham acesso aos autos, pois, até o momento, somente tiveram acesso à consulta pública. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Impugnação apresentada (e-STJ fls. 413/419). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte não comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça ou ter pago o preparo no momento de sua interposição, ou, ainda, não efetuar o recolhimento em dobro. 2. Mesmo após a intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo, o que atrai a Súmula n. 187/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.