Decisão · STJ

STJ AREsp 2438449

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-17publicado em 2024-03-20
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DIREITO DE IMAGEM. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e uso indevido de imagem, em que o autor alega que a requerida permitiu que dois funcionários da prefeitura visualizassem imagens das câmeras de segurança de seu estabelecimento, levando à instauração de processo administrativo disciplinar contra o requerente, que é servidor público. 2. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não ocorreu dano moral indenizável, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LEANDRO CARLOS REZENDE BAZON contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 183-185). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 117): Danos morais - Alegação de divulgação de imagem - Não comprovada - Autor que foi visto em supermercado em horário de trabalho - "A proteção à privacidade encontra limite na própria exposição realizada" (REsp 595.600) - Não comprovado abuso de direito pela requerida - Decisão fundamentada - Sentença mantida por seus próprios fundamentos, conforme art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo - Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 127-130). Alega a parte agravante que (fl. 192): Veja-se que no Recurso Especial o agravante expõe clara e exaustivamente que não há qualquer revisão probatória a ser analisada "in casu"! Os fatos ocorridos são incontroversos, e o conjunto probatório está apto para decidir o caso concreto. Tanto o Tribunal "a quo" quanto o Juiz de primeiro grau assumem o uso da imagem do autor sem sua autorização, o que, portanto, é incontroverso. É incontroversa a lesão ao direito de imagem procedida pelo requerido que, sem qualquer autorização judicial, permitiu que pessoas que sequer possuíam competência funcional para fiscalizar o recorrente tivessem acesso às referidas imagens. Não se trata de revisão probatória, pois tanto o Tribunal quanto o Juiz de primeiro grau assumem o uso da imagem do autor sem sua autorização! Significa que tanto o Tribunal quanto o MM. Juiz "a quo" estão relativizando o uso indevido da imagem, apenas porque foi praticado por ente público, o que de modo algum se pode admitir. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 199). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DIREITO DE IMAGEM. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e uso indevido de imagem, em que o autor alega que a requerida permitiu que dois funcionários da prefeitura visualizassem imagens das câmeras de segurança de seu estabelecimento, levando à instauração de processo administrativo disciplinar contra o requerente, que é servidor público. 2. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não ocorreu dano moral indenizável, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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