Decisão · STJ

STJ EREsp 1985206

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2021-10-26publicado em 2024-06-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA, DE FORMA ESPECÍFICA, FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se conhece do agravo interno quando este deixa de atacar, especificamente, fundamento da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HAMILTON LUCAS DE OLIVEIRA contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. EMGARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE EXCLUSIVAMENTE ECONÔMICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO. OBSERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚM. N. 168/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO ADMITIDOS. No presente recurso, o agravante defende a reforma da decisão agravada ao defender à inaplicabilidade da Súm. n. 7/STJ, pois o provimento de suas teses depende, apenas, de simples valoração dos fatos e fundamentos. Afirma que a IBF nunca figurou na relação contratual inicialmente pactuada. Suscita, também, a não incidência da Súm. n. 168/STJ sobre a questão relacionada à legitimidade para figurar no polo ativo com base nas normas dos arts. 17 e 18 do CPC/2015. Em impugnação ao agravo interno, a parte agravada defende a manutenção da decisão recorrida ao ressaltar a incidência das Súm. n. 7 e 168 ambas do STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA, DE FORMA ESPECÍFICA, FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se conhece do agravo interno quando este deixa de atacar, especificamente, fundamento da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →